TJRJ - 0817532-30.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de VICTOR SABINO DAMASCENO em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Defiro JG.
Anote-se.
A antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora que demonstra reajuste acima da tabela da ANS com reajuste de mais de 60%.
Sendo que o perigo da demora é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à mesma, que pode ficar sem o plano de saúde.
Vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate.
Afinal, a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento.
Considerando-se os documentos acostados pela parte autora, verifico que estão presentes os requisitos previstos na lei, visto que a pretensão autoral é verossímil, havendo fundado receio de dano irreparável.
Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus que suspendam imediatamenteos efeitos dos reajustes aplicados nos anos de 2022 a 2024, determinando a readequação dos valores com base nos índices autorizados pela ANS para planos individuais, resultando em uma contraprestação pecuniária provisória de R$ 1.725,51, passando os boletos a serem vencidos a serem emitidos nesse valor.
Fica desde já autorizada à parte autora a consignação dos valores em juízo, caso não receba os boletos com o valor correto.
Ressalte-se que estando os valores devidamente pagos ou consignados não poderá a ré suspender, cancelar ou rescindir o plano de saúde da autora.
Por fim, os reajustes com base no índices da ANS deverão ser observados até o deslinde final da ação.
No mais, considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo ; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC. -
11/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IONE RODRIGUES SIQUEIRA - CPF: *17.***.*34-91 (AUTOR).
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08/08/2025 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 06:39
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venham as três últimas declarações de renda, de forma integral e com o recibo, entregues ao fisco, bem como os três últimos comprovantes de condomínio, luz e telefone, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. -
14/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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