TJRJ - 0807556-34.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0807556-34.2023.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DILZA DE CASTRO PINHEIRO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva de n° 0138093-28.2006.8.19.0001.
Tem-se que no julgamento de mérito da referida ação coletiva, restou definido que a gratificação “nova escola” seria devida apenas aos professores da rede estadual.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora é servente (index 87780910), não se enquadrando como parte legítima para ajuizar o cumprimento da sentença coletiva.
Nesse sentido o E.
TRIBUNAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO.
INCONFORMISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DEMANDANTE QUE OCUPAVA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA QUE CONCEDEU O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DECISÃO CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0104417-62.2024.8.19.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ RIBEIRO - 12 de fevereiro de 2025 – TJRJ).
Assim, tratando-se de ilegitimidade ativa, vício insanável e matéria cognoscível de ofício, na forma do artigo 485, § 3º, do CPC, haja vista que se trata de uma das chamadas condições da ação que, questão de ordem pública que é, frise-se, pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição nos exatos termos do diploma processual vigente.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Porém, suspendo a exigibilidade das despesas processuais em razão da concessão da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, nos termos do art. 207, § 1º, da CNCGJ, inclusive.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
ITAPERUNA, 15 de maio de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
15/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DILZA DE CASTRO PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:12
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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10/02/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DILZA DE CASTRO PINHEIRO - CPF: *62.***.*65-34 (EXEQUENTE).
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04/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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03/02/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DILZA DE CASTRO PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 21:31
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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