TJRJ - 0808649-97.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2025 02:20
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0808649-97.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRUPO ESPIRITA FABIANO REPRESENTANTE: ALBERTO LUIZ DE AZEVEDO DELOU RÉU: CEDAE RETIFIQUE a parte Autora sua inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
13/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CEDAE em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0808649-97.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRUPO ESPIRITA FABIANO REPRESENTANTE: ALBERTO LUIZ DE AZEVEDO DELOU RÉU: CEDAE 1-Defiro a emenda da inicial contida no ID 190288927. 2-Diante da verossimilhança das alegações do Autor contidas na inicial, que foram apreciadas em cognição sumária, bem como a prova documental juntada com a inicial.
Levando-se em conta as faturas juntadas com a inicial, que de demonstram a irregularidade do consumo, gerando cobrança de valores mensais em desacordo com a média mensal a partir de 12/2024, o que demonstra a prestação defeituosa do serviço de utilidade pública.
Tendo em vista a Súmula Nº. 195 do TJ ao dispo "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11/2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação Unânime.
E a fim de que sejam evitados maiores prejuízos para o Autor até o deslinde da demanda, DEFIRO a tutela de urgência na forma do art. 300 do NCPC.
DETERMINO que a Ré passe a emitir novas faturas levando-se em conta média mensal dos últimos 6 meses anteriores às faturas questionadas em juízo (R$ 164,77), sob pena de multa mensal correspondente ao valor em triplo a ser eventualmente cobrado pela parte Ré, a contar da intimação da data desta decisão.
DETERMINO que o Autor deposite em Juízo todos os meses em aberto levando-se em conta média mensal dos últimos 6 meses anteriores às faturas questionadas em juízo. 3-Pela impossibilidade da designação imediata da audiência de conciliação em decorrência da pauta assoberbada, cite-se e intime-se na forma do art.246 do NCPC (redação dada pela Lei nº14.95/21), ATRAVÉS de OJA de Plantão nos termos do Ato Normativo 08/2020, bem como do Provimento 30/2020 da CGJ.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
13/05/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823658-45.2024.8.19.0205
Marta Siqueira Rufino
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Catia Cristina Ribeiro Vita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 14:03
Processo nº 0943459-19.2023.8.19.0001
Eder Moreira da Silva
Alessandra Assam Vianna Moog
Advogado: Edna Pereira Araujo Sabino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 22:24
Processo nº 0818149-42.2024.8.19.0203
Vanessa Santos Godinho Pereira
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Mateus Peixoto Terra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 12:11
Processo nº 0023915-80.2022.8.19.0203
Cristiane Pereira Miranda
Jarmylle Dimitra Lima Ferreira
Advogado: Sandra de Lima Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2022 00:00
Processo nº 0025669-81.2022.8.19.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2023 00:00