TJRJ - 0833389-42.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RASTRECALL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0833389-42.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISLANE SILVA ALMEIDA RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, BARRAFIX INFORMATICA EIRELI, RASTRECALL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória na qual o autor pretende a troca do aparelho celular ou o ressarcimento pelo valor pago.
Alega que o aparelho apresenta vício de fabricação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela terceira, eis que eventual ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial ou ausência de danos sofridos pela autora deverão ser analisados em sede de mérito e não em análise sumária dos pressupostos processuais e condições da ação.
Ademais, na forma da teoria da asserção, as condições da ação serão analisadas de acordo com as alegações abstratamente inseridas na inicial.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a)a existência de vicio no produto adquirido pela autora; b)se os fatos trouxeram prejuízos de ordem material e/ ou moral.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as alegações da autora são verossímeis, além de ser ela, na qualidade de consumidora dos serviços oferecidos pela parte ré, hipossuficiente no acesso às informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito.
Em vista dos pontos controvertidos fixados, e considerando a inversão deferida, objetivando evitar possíveis alegações de cerceamento de defesa, devolvo às rés o prazo para se manifestarem em provas.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 15 de outubro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
21/05/2025 02:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 02:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de VIVIANE AMIN DUARTE CASSOLARI em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de RASTRECALL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/05/2024 23:59.
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21/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2024 19:28
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de RASTRECALL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de VIVIANE AMIN DUARTE CASSOLARI em 15/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2023 04:10
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 00:46
Decorrido prazo de VIVIANE AMIN DUARTE CASSOLARI em 09/02/2023 23:59.
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24/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2022 15:47
Conclusos ao Juiz
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28/11/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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