TJRJ - 0818293-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:42
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
A decisão id. 173461867 determinou a emenda à inicial para que fosse atribuindo correto valor à causa, observando o disposto no (sec)2º do art. 292 do NCPC, considerando a cobrança das cotas condominiais vincendas.
Na emenda à inicial (id.211904045) o exequente atribuiu à causa o valor de R$ 5.085,77 , que é o valor do débito vencido acrescido das custas e honorários advocatícios.
Dispõe os parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)(sec) 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. (sec) 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Ou seja, novamente a emenda à exordial não observou o disposto do artigo supra eis que não fora somado o valor das doze cotas condominiais vigentes.
Ademais, honorários advocatícios e custas processuais não se incluem no cômputo do valor da causa, uma vez que essas verbas de sucumbência não estão abrangidas no proveito econômico almejado na ação, servindo apenas para recompensar aquele vitorioso na lide, que, por inércia da parte contrária, viu-se compelido a contratar advogado e manejar as vias judiciais na busca de recompor o seu patrimônio.
Assim, no DERRADEIRO prazo de 05 dias, cumpra a parte exequente o determinado sob pena de indeferimento da inicial. * -
14/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 18:57
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Venha a emenda em peça única.
Observe que a decisão determinou a emenda a exordial também para esclarecer a divergência do nome do condomínio exequente e não só do executado, bem como que fosse atribuído correto valor à causa.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. * -
22/05/2025 03:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 03:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0953231-06.2023.8.19.0001
Samir Omram Ahmed
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: William Jose Barbosa Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0829327-88.2024.8.19.0202
Vanessa Conceicao da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jose Paulo de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 16:02
Processo nº 3006491-90.2025.8.19.0001
Maria Thereza de Queiroz Salles Guadelup...
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0824263-21.2024.8.19.0001
Evani Miranda Alves de Santana
Inss
Advogado: Luciana de Freitas Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2024 12:01
Processo nº 0800917-96.2022.8.19.0070
Angelina da Silva Pereira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2022 18:45