TJRJ - 0807976-48.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA DA SILVA FONSECA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:22
Juntada de carta
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807976-48.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DA SILVA TORRES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada porLUCIANA DA SILVA TORRES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual requer: 1) em sede de liminar, a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica; 2) em sede de liminar, a ré retire o nome da autoradoscadastrosde proteção aocrédito; 3) o cancelamento do TOI, com a consequente declaração de inexistência do débito; 4) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (vintemil reais).
Alega em síntese: que tentou efetuar uma compra financiada, mas foi informada que não seria possível, pois seu nome constava no cadastro de proteção ao crédito; que buscou esclarecimentos daconcessionaria,e foi informadatratar-se de um TOI; que não foi comunicada sobre a vistoria; que não houve perícia para constatar as irregularidades alegadaspela parte ré; que o nome da autora foi negativado indevidamente; que sofreu danos morais.
Decisão no id. 73022842a deferir a JG e conceder o pleito liminar.
Contestação da ré no id. 76704750, em que sustenta em resumo: que promoveu inspeção de rotina e houve a lavratura do TOI nº 50794541, em decorrência da constatação de ligação direta; que não foi constatada nenhuma irregularidade no medidor; a legitimidade do procedimento adotado pela concessionária;a previsão legal para caracterização da irregularidadeecobrança do consumo não faturado; que a parte autora se beneficiou do registro à menor da energia efetivamente consumida;a previsão legal para suspensão do fornecimento de energia elétrica; a inexistência de danos morais.
Manifestação da parte autora acerca das provas que pretende produzirno id. 106843073.
DECLARO SANEADO OPROCESSO.DECIDO.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação do serviço e de danos sofridos pela parte autora.
Defiro a produção de prova pericial e documental superveniente.
Para produção da prova técnica, nomeio perito Dra.
DÉBORAH PIMENTEL, Engenheira Civil, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, que pode ser contatada pelo endereço eletrônico [email protected].
Fixo os honorários periciais em 4 salários-mínimos, observada a JG concedida à parte requerente.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 dias.
O Laudo deverá ser entregue no prazo de até 30 dias, a contar de sua realização.
Com a vinda do laudo, às partes, para ciência e manifestação.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o expert.
Após, venham conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABORAÍ, 20 de maio de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
21/05/2025 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 01:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 23:47
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 23:47
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA DA SILVA FONSECA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 08/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA DA SILVA FONSECA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 05/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:57
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA DA SILVA FONSECA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA DA SILVA FONSECA em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/08/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA DA SILVA TORRES - CPF: *15.***.*98-70 (AUTOR).
-
17/08/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0892255-96.2024.8.19.0001
Efficiency Brasil LTDA-ME
Arkhe Servicos de Engenharia LTDA
Advogado: Mariana Rodrigues Rosa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 16:41
Processo nº 0801286-72.2025.8.19.0042
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Vicente Teixeira Lacerda
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 09:12
Processo nº 0054688-35.2022.8.19.0001
Fazendas Reunidas Salles Ramos LTDA
Fernando Fernandes Sociedade de Advogado...
Advogado: Eduardo Xible Salles Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2022 00:00
Processo nº 0014342-35.2020.8.19.0026
Audio Music de Itaperuna LTDA ME
J F C Cobrancas e Recebimentos - LTDA
Advogado: Henio Farias de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2020 00:00
Processo nº 0854664-66.2025.8.19.0001
Alfa Seguradora S A
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 10:23