TJRJ - 0972638-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 19:12
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2025 19:55
Desentranhado o documento
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29/05/2025 19:55
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Pretende a parte autora em sede de tutela de urgência que seja suspenso o contrato objeto da lide da 1ª ré, com a expedição de alvará de autorização em seu favor, de modo que a mesma seja isentada do custeio de qualquer tratamento médico relacionado às doenças/lesões preexistentes da 1ª Ré, principalmente por que não se trata de procedimento urgente.
Alega a parte autora que as Rés, que são, respectivamente, beneficiária de plano de saúde e estipulante, firmaram contrato de plano de saúde empresarial AMIL S450 QP NAC R COPART PJ comercializado pela Autora, sob a proposta comercial nº 95744746 para a 1ª Ré, beneficiária do plano de saúde empresarial.
Informa que por conta da contratação fora preenchido e assinado o documento denominado ‘Declaração de Saúde’, em 26/02/2024, através do qual a a Ré afirmou que gozava de perfeita saúde, respondendo negativamente a todas as perguntas relacionadas a possíveis doenças e lesões preexistentes, declarando, ao final, a veracidade de todas as informações prestadas, em especial a pergunta relacionada à osteoporose.
Afirma que em 25/09/2024 (4 meses após a celebração do contrato) recebeu solicitação de autorização para procedimento da 1ª Ré, com relatório médico em que o médico assistente solicita autorização para tratamento medicamentoso de osteoporose, constando a informação expressa de que a 1ª Ré possui diagnóstico de osteoporose com fratura de femur prévia, refratária a tratamento clinico prévio, sendo apresentado laudo de densitometria óssea de coluna lombar, datado de 09 de abril de 2022, no qual já constava o diagnóstico.
Assevera que seguindo estritamente a orientação da Resolução 558/2022, mais precisamente do seu artigo 15, encaminhou à requerida o TCB – Termo de Comunicação ao Beneficiário, informando-lhe que os documentos para realização do procedimento solicitado indicavam doença preexistente, bem como que os procedimentos cirúrgicos decorrentes estariam sujeitos à Cobertura Parcial Temporária, - CPT, facultando-lhe a opção de retificação da Declaração de Saúde.
Informa que a ré quedou-se inerte, o que implica dizer que se negou a retificar as informações prestadas e cumprir o período de 24 meses disposto em lei, confirmando as informações prestadas anteriormente, insistindo na fraude e omissão da doença preexistente. É o breve relatório, decido.
A demandante deixou de comprovar que realizou exame médico prévio para a admissão das rés, sendo temerária, neste momento, a suspensão do plano de saúde, ainda mais diante do que dispõe a Súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça: "A recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Assim, a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio e, sobretudo, a dilação probatória, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE-SE a parte ré de preferência PELA VIA ELETRÔNICA nos termos do AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, ou pela via postal (NCPC, artigos 248/250), no caso de a parte ré não estar cadastrada para tanto (NCPC, artigo 246 §1º §2º), ciente de que deverá oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado positivo (NCPC, art. 335 inciso III c/c art. 231).
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (NCPC, art. 344).
Deixo de designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC em prestígio ao princípio da efetividade do processo, celeridade e economia processual, diante da sobrecarga na pauta de audiências, com atraso na prestação jurisdicional.
A experiência diária tem demonstrado que as partes não costumam transigir em audiência, servindo esta apenas como termo inicial para oferecimento de contestação, sendo certo que esta demora processual, por si só, prejudica a eficácia de eventual tutela conferida ao final do processo.
Assim, considerando que é dever do Magistrado velar pela celeridade processual e que a supressão da audiência permitirá maior fluidez e celeridade aos autos, não trazendo qualquer prejuízo às partes, que poderão celebrar acordo extrajudicial ou solicitar a designação específica da audiência de conciliação, bem como observando o poder geral de cautela do juiz, entendo por não designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC. * -
22/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 03:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 03:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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