TJRJ - 0931545-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:15
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/09/2025 12:27
Desentranhado o documento
-
12/09/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
09/09/2025 17:10
Desentranhado o documento
-
09/09/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
09/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS BASILE em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PIZZINI MENEZES em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo:0931545-21.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA DE ANDRADE FREITAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se a autora/apelada para se manifestar no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MARIA TERESA DE SOUZA ALMEIDA -
21/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/08/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0931545-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA DE ANDRADE FREITAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por MARIA AUGUSTA DE ANDRADE FREITAS em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, que é cliente da ré e que reside sozinha, com consumo ínfimo.
Afirma que, em 06/06/2024, sem prévio aviso, a concessionária ré lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10809833.
Aduz que lhe foi imputado débito de R$ 7.460,43, com a substituição do medidor.
Sustenta que solicitou a revisão do faturamento, que foi negado pela demandada.
Assevera que, embora tenha efetuado o pagamento da fatura de setembro de 2024, a ré vem realizando cobranças indevidas, com acréscimos ilegais.
Destaca que se aplica o CDC e que o TOI é ilegítimo, frisando que a conduta da ré lhe causou danos morais pelos quais deve responder de forma objetiva.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja a ré compelida a suspender a cobrança relativa ao refaturamento, a se abster de inscrever o seu nome em cadastro restritivo de crédito e a suspender o fornecimento de energia.
Postula, ao final, a condenação da ré a substituir o medidor, extinguir a cobrança do refaturamento referente às cobranças de junho de 2021 a agosto de 202 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão do ID 150556011 deferindo a tutela antecipada.
Emenda à inicial no ID 151636307, majorando para R$ 30.000,00 o valor do pedido de indenização por danos morais.
Contestação no ID 154521111 arguindo preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alega, em resumo, que é válida a prova pré-constituída e que os procedimentos foram realizados nos termos das Resoluções pertinentes da ANEEL, agindo a concessionária no exercício regular de direito.
Assevera que pautou sua conduta de acordo com as normas que regem sua atividade, não havendo irregularidade.
Aduz que o TOI é legítimo e que incumbe à parte autora comprovar a alegada irregularidade.
Refuta os alegados danos morais, bem como o pleito de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 178813865.
Decisão do ID 190996943 invertendo o ônus da prova em favor da autora e devolvendo à ré o prazo para se manifestar em provas.
Petição da ré no ID 198933254 informando não possuir outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos legais, possibilitando a compreensão da pretensão autoral e a elaboração de defesa pelo réu.
No mérito: O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço, esta disciplinada no artigo 14 do CDC e caracterizada por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art.14 do CDC).
Cabe destacar, ainda, a orientação firmada na Súmula nº 254 deste E.
TJRJ, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária", não havendo dúvida de que o caso retratado nos presentes autos configura relação de consumo.
No caso em epígrafe, cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, bem como das cobranças a justificar a substituição do medidor, além dos alegados danos morais.
Finda a instrução processual, conclui-se pela parcial procedência dos pedidos autorais.
Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no qual se estabelece que, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da obrigação de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Sendo assim, cabia à concessionária ré comprovar a regularidade da lavratura do TOI, bem como do refaturamento das contas dele decorrente.
Acerca da alegada legitimidade do TOI, convém destacar o teor da Súmula nº 256 do E.
TJRJ, in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
A parte ré não demonstrou a regularidade das cobranças e da lavratura do TOI, deixando de requerer a produção da prova pericial, indispensável para comprovar suas alegações em sede de defesa, salientando-se que, no curso do presente feito, houve a inversão do ônus da prova em favor da autora na decisão do ID 190996943, tendo a ré informado no ID 198933254 que não possuía outras provas a produzir.
Com efeito, não restou demonstrada a alegada irregularidade na unidade consumidora, não bastando a juntada pela ré de documentos produzidos unilateralmente, de modo que não há que se falar na imputação da dívida diante da nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI lavrado pela empresa ré.
Além disso, a ré não comprovou a existência de prévia notificação da consumidora, o que viola os deveres de transparência e de adequada prestação dos serviços públicos previstos no artigo 6º, incisos III e X do Código de Defesa do Consumidor e no art. 6º, § 1º da Lei nº 8.987/95, de modo a configurar, no caso concreto, a elaboração de prova unilateral da concessionária, que se mostra abusiva e ilegal, inviabilizando a demonstração de fraude no medidor.
Neste sentido: "0000998-74.2019.8.19.0073 - APELAÇÃO - Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 31/03/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE LAVRATURA DE TOI, DE MANEIRA IRREGULAR, ALÉM DA COBRANÇA INDEVIDA.
REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DO VALOR E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTE AOS TOI'S QUE ORIGINARAM OS DÉBITOS, PARA CONDENAR A CONCESSIONÁRIA RÉ ÀS OBRIGAÇÕES DE CANCELAR AS RESPECTIVAS COBRANÇAS, BEM COMO AO DE FORNECIMENTO ADEQUADO E CONTÍNUO DO SERVIÇO, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ A RESTITUIR OS VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES E DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00.
APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS AUTORAIS.
PLEITO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA GUERREADA.
TOI'S LAVRADOS COM BASE EM INSPEÇÃO SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, III, DO CDC E 6º, § 1º DA LEI Nº 8.987/95.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DANO MORAL FIXADO EM R$5.000,00 PELO JUÍZO A QUO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 13% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." Sendo assim, a hipótese enseja a anulação do TOI impugnado, com a declaração de nulidade de todas as cobranças dele decorrentes (refaturamento/recuperação de consumo), impondo-se a confirmação da tutela antecipada.
No tocante ao pedido de substituição do medidor, não há prova suficiente nos autos a demonstrar falha da medição de consumo nem violação das normas pertinentes, já que a fatura juntada no ID 151636312 não indica cobrança exorbitante após a lavratura do TOI, razão pela qual o pleito improcede.
Quanto aos danos morais, não restam dúvidas que a conduta da ré configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação diante das cobranças indevidas e da ameaça de suspensão do fornecimento do serviço essencial, situação de natureza grave, que não pode ser considerada um "mero aborrecimento" e que levou a demandante a propor a presente ação.
No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba.
Segundo o eminente Des.
Sérgio Cavalieri Filho, "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido." Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, face à natureza da ofensa e à capacidade econômica do ofensor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a tutela antecipada deferida no ID 150556011, cancelar todas as cobranças relativas ao TOI impugnado (refaturamento/recuperação de consumo) e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir desta data.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
30/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS BASILE em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PIZZINI MENEZES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0931545-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA DE ANDRADE FREITAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
ID 151636307: dê-se vista à parte ré. 2.
A relação travada entre as partes é de consumo, sendo inteiramente pertinente a inversão do ônus da prova, não apenas diante da verossimilhança das alegações do autor, considerado o escopo da ação, mas também de sua visível hipossuficiência técnica diante do réu, tudo com o propósito de se estabelecer a igualdade de ambas as partes no processo.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Diante do ora consignado, devolvo ao réu o prazo para se manifestar em provas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
13/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:54
Outras Decisões
-
06/05/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PIZZINI MENEZES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS BASILE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PIZZINI MENEZES em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PIZZINI MENEZES em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 07:30
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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