TJRJ - 0103001-71.2015.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1° Nucleo Digital em Segundo Grau - Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0103001-71.2015.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0103001-71.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00210605 APTE: ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCAÇÃO ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ MADRUGA DE MEDEIROS JUNIOR OAB/RJ-098558 APDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS.
DES.
DANIEL VIANNA VARGAS DECISÃO: APELAÇÃO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO INCAPACIDADE FAZER FRENTE ÀS DESPESAS - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - TRANSCURSO DO PRAZO SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração mínima da alegada hipossuficiência econômica.
Instada a comprovar tal condição, a apelante não obteve êxito. 2. o pedido gratuidade de justiça foi indeferido, com a consequente determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 3.Transcurso do prazo sem a comprovação do recolhimento das custas do recurso.
O apelo que não pode ser conhecido, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. -
13/08/2025 00:47
Confirmada
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12/08/2025 18:13
Não Conhecimento de recurso
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03/06/2025 09:41
Conclusão
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03/06/2025 00:26
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0103001-71.2015.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0103001-71.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00210605 APTE: ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCAÇÃO ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ MADRUGA DE MEDEIROS JUNIOR OAB/RJ-098558 APDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS.
DES.
DANIEL VIANNA VARGAS DECISÃO: APELAÇÃO ¿ PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO ¿ INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO INCAPACIDADE FAZER FRENTE ÀS DESPESAS ¿ INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ¿ DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO ¿ ART. 99, §7º, DO CPC. 1.
A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração mínima da alegada hipossuficiência econômica.
Instada a comprovar tal condição, a apelante quedou-se inerte. 2.
Indefere-se, assim, o pedido, com a consequente determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. -
22/05/2025 01:45
Confirmada
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21/05/2025 15:30
Por decisão judicial
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29/04/2025 11:36
Conclusão
-
29/04/2025 11:35
Documento
-
31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 14:03
Mero expediente
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25/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 11:20
Conclusão
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20/03/2025 11:10
Distribuição
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19/03/2025 21:15
Remessa
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19/03/2025 21:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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