TJRJ - 0805569-98.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0805569-98.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DE OLIVEIRA EPHIGENIA RÉU: HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS, MUNICIPIO DE RIO BONITO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por TATIANA DE OLIVEIRA EPHIGENIA em face de HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS, MUNICÍPIO DE RIO BONITO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Narra a parte autora, em síntese, que iniciou acompanhamento médico por dores abdominais recorrentes.
Aduz que, em 14/11/2024, uma tomografia realizada no Hospital Municipal Desembargador Leal Júnior (Itaboraí/RJ) revelou cisto ovariano de grandes proporções.
Afirma que com agravamento do quadro, deu entrada em 29/11/2024 no Hospital Regional Darcy Vargas (Rio Bonito/RJ), sendo internada e submetida a cirurgia de emergência.
Salienta que apesar da gravidade, cisto volumoso, ausência de vascularização e suspeita de endometriose, o procedimento limitou-se à drenagem e lavagem da cavidade abdominal, sem remoção do cisto, como confirmado por laudo médico.
Assegura que, em 28/01/2025, novo exame revelou evolução crítica: adenomiose, endometriose profunda, hematossalpinge e cistos persistentes.
Alega que, em 30/04/2025, o exame transvaginal confirmou a permanência do cisto com agravamento das características, além de nova indicação de ressonância.
Requer, em sede de tutela, que os réus providenciem avaliação ginecológica especializada, custeiem integralmente todos os exames complementares indicados, realizem ou autorizem, em hospital credenciado e com estrutura adequada, a nova cirurgia corretiva, caso indicada pelo profissional, disponibilizem todos os meios logísticos necessários, incluindo transporte adequado e assistência para deslocamento e encaminhem, monitorem e assegurem o efetivo cumprimento de todas as etapas do tratamento.
Decisão proferida no id 195005041, deferindo gratuidade de justiça, bem como recebendo a emenda à inicial.
Manifestação do Ministério Público, id 220500677, informando que deixa de intervir no feito.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Relatado.
Decido.
Quanto a tutela de urgência: Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela é cabível apenas quando restarem inequívocos os requisitos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a verossimilhança das alegações iniciais e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise dos autos, em especial o laudo médico aduanado no id. 193771086, verifica-se que não foi afirmado pelo médico que atende a paciente a necessidade de urgência.
Sendo requerido pelo profissional apenas avaliação pela cirurgia geral e ginecológica para melhor resolução do quadro.
Ademais, inexiste pedido de realização de novo procedimento cirúrgico.
Outrossim, no caso em tela, o pedido formulado em sede de antecipação de tutela necessita de cognição exauriente, bem como que seja estabelecido o contraditório, sendo temerário, a princípio, o deferimento do requerimento pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, o que faço embasado no artigo 300, Caput do Código de Processo Civil.
Citem-se os réus, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possuam cadastro, para que apresentem contestação no prazo legal.
Dispenso, por ora, a realização de audiência.
Intime-se a parte autora para ciência.
ITABORAÍ, 1 de setembro de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
02/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 02:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 02:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805569-98.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DE OLIVEIRA EPHIGENIA RÉU: HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TATIANA DE OLIVEIRA EPHIGÊNIA em face do HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS.
Nos termos da súmula 39 deste Tribunal, "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)".
O benefício da gratuidade de justiça pretendido pela parte autora é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Necessita de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu a requerente, haja vista que os documentos apresentados são insuficientes.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27 do aviso TJ nº 57/2010: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade, determino à parte autora que comprove sua qualidade de hipossuficiente, no prazo de 10 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, devendo: a) declarar a renda familiar, juntando os documentos pertinentes que comprovem a hipossuficiência; b) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos três anos, inclusive com a relação dos bens declarados; c) apresentar cópia das últimas três faturas do cartão de crédito e do extrato da conta bancária; d) apresentar outros documentos que porventura entenda serem pertinentes.
Fica facultado que a parte autora coloque os documentos sob segredo de justiça, a fim de que somente as partes e o juízo tenham acesso. 2- Esclareça a parte autora, no mesmo prazo acima, o vínculo que possui com o réu , bem como o fundamento da responsabilidade do réu.
Devendo esclarecer, ainda, se pretende incluir o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Rio Bonito no polo passivo da presente ação.
Em caso afirmativo, deverá apresentar emenda à inicial, em peça única, substitutiva, em inteiro teor.
ITABORAÍ, 20 de maio de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
21/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:58
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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