TJRJ - 0841276-53.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0841276-53.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONEA DA SILVA RÉU: LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME Partes legítimas e bem representadas.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida, uma vez que, à luz da teoria da asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, de acordo com as afirmações da parte em sua exordial.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a ré não trouxe qualquer elemento a refutar o comprovante de rendimento de id 71081919.
Fixo como ponto controvertido a aferição de responsabilidade pelos vícios apresentado pelo veículo, com as consequências jurídicas daí advindas, em especial quanto à eventual obrigação de ressarcimento de valores e constituição de dano moral.
Em que pese a existência da relação de consumo, entendo que é possível à autora a prova de suas alegações, razão pela qual o ônus da prova fica distribuído na forma do artigo 373 do CPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar e fixo o prazo de 10 (dez) dias para a sua juntada sob pena de preclusão.
Defiro a prova oral requerida pela ré.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que a ré junte o rol de testemunhas sob pena de preclusão.
Venha o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias.
Ficam as partes cientes que a teor do disposto no artigo 455, CPC é sua a obrigação de trazer a testemunha para audiência.
Ultrapassado o prazo antes determinado e preclusa a presente, venham conclusos para designação de AIJ.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
17/05/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 17:55
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de EDMAR LUIZ DE ALMEIDA RAMALHEDA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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