TJRJ - 0856028-73.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de CLAUDIO MENDONCA RAMOS em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOUTO MORAES em face de ESPÓLIO DE ALTAMIRO ALVES DA CRUZ PEREIRA e ESPÓLIO DE NAUDES ALVES DA CRUZ PEREIRA, representados por sua única herdeira GERMANIA ALVES PEREIRA, advogada, em que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme minuta adunada aos autos (ID 206925764), para pôr termo ao processo de maneira mais eficaz, sendo certo que, em caso de descumprimento da avença aqui homologada, deverá ser objeto de execução a presente sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas processuais nos termos do artigo 90, (sec)3º do CPC, observado o artigo 98 do CPC e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, considerando que as partes ajustaram que as parcelas seriam cobradas por boleto bancário.
P.I. -
14/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:53
Homologada a Transação
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13/08/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO MENDONCA RAMOS em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0856028-73.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOUTO MORAES ESPÓLIO: ALTAMIRO ALVES DA CRUZ PEREIRA, NAUDES ALVES DA CRUZ PEREIRA HERDEIRO: GERMANIA ALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERMANIA ALVES PEREIRA É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
14/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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