TJRJ - 0801546-49.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0801546-49.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SIDNEY BRANDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com ressarcimento de danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por ROBERTO SIDNEY BRANDES em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que a parte autora alega ter recebido telefonema de representante do banco réu, sendo informado que a sua conta bancária havia sido acessada por outro dispositivo desconhecido pelo autor; alega que compareceu ao caixa eletrônico para executar diversos procedimentos de segurança, como lhe foi instruído, e no ato alterou a senha pessoal da conta.
A partir daí foram realizadas transferências, saques e empréstimos, sendo o valor do empréstimo somado ao valor do saque da poupança perfaz o total de R$ 8.700,00.
Concedida a antecipação de tutela, id 54926744.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id 59705441, na qual aduziu que a parte autora foi vítima de golpe do falso funcionário, tendo fornecido sua senha pessoal, o que possibilitou o acesso por terceiros as suas contas bancárias, com a consequente realização das operações que ora são impugnadas no bojo da ação.
Contudo, afirma que não houve qualquer falha interna nas operações do Banco Réu que tenha ensejado o prejuízo alegado pelo autor, e, portanto, não há responsabilidade a gerar indenização por danos morais e materiais, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
Réplica no id. 62385771.
Decisão saneadora em id 128900753, em que foi deferida prova por mídia digital.
As partes se manifestaram sobre a prova, e apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora, diante do imbróglio vivenciado, uma condenação a compensação pelos danos morais e materiais experimentados.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, de um lado a autora, na qualidade de consumidora, e a empresa ré na qualidade de prestadora de serviços, razão pela qual possui perfeita aplicação no caso as regras protetivas da Lei nº 8.078/90.
Assim, é imprescindível a aplicação dos preceitos tutelares da legislação consumerista ao caso em questão, notadamente os relacionados à vulnerabilidade do consumidor e à boa-fé objetiva, bem como os deveres de lealdade, confiança e cooperação.
A responsabilidade civil do réu, como fornecedor de serviços, não depende da existência de culpa, pois é considerada objetiva.
Ela se configura a partir da presença de três requisitos: defeito no serviço; 2) ocorrência de dano; e 3) ligação causal entre o defeito no serviço e o dano.
Por outro prisma, o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - que a culpa é exclusiva do consumidor ou de um terceiro".
Nesse sentido, apesar da responsabilidade objetiva do réu, restou incontroverso que a parte autora deu causa ao evento danoso ao fornecer sua senha pessoal ao suposto funcionário do banco, que resultou em transações financeiras, bem como contrato empréstimos, indesejados. É de conhecimento geral que não se fornece senha de conta bancária a ninguém, pois, tal informação é frequentemente ventilado nos meios de comunicações das próprias instituições financeiras e na mídia, pois, frise-se, essas últimas não solicitam senhas bancárias de seus clientes via telefone.
De outra banda, o réu logrou em comprovar que as operações foram realizadas pelo autor no caixa eletrônico, bem como por haver solicitação de nova senha do autor, conforme demostrado em ligação entre o autor e representante do réu, id 151507090. É evidente que a conduta da parte autora contribuiu para que fosse vítima de golpe, e, por isso, não há como imputar tal responsabilidade ao réu, tendo em vista que o lastro probatório não demonstra minimamente que o réu tenha participado ou contribuído com a fraude cometida por terceiro.
Nesse sentido, cabia à parte autora demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo causal, e a parte ré demonstrar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, conforme determina o art. 373, I e II do CPC.
O réu cumpriu o seu ônus, pois restou comprovado que em nada contribuiu para a prática perpetrada por terceiros, já a parte autora confirmou em sua peça inicial que ele próprio forneceu dados sensíveis a terceiros, portanto, inexiste falha na prestação de serviço por parte do réu por ser culpa exclusiva do consumidor.
Nesse sentido, o julgado semelhante: (0058300-78.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 06/02/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL).
Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Material e Moral.
Relação de consumo.
Golpe do falso funcionário.
Realização de transferências, pagamentos de boletos e empréstimos.
Sentença de improcedência da pretensão autoral.
Apelação da parte autora.
Responsabilidade objetiva.
Incidência da Súmula n° 94 desta Corte e 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Dever de efetiva prevenção de danos, na forma do artigo 6°, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a conduta da consumidora, jovem e advogada, foi essencial para o sucesso do golpe, ao realizar as diversas transações requeridas pelo fraudador, no montante de mais de R$ 700,000,00, durante cerca de uma semana, além de baixar em seu celular um aplicativo que fornece acesso remoto ao seu dispositivo, permitindo o total controle pelos criminosos.
A instituição financeira cumpriu seu dever de confirmar se as diversas transações bancárias foram realizadas, através de e-mails e SMS, obtendo resposta positiva.
Além disso, consta no site do banco alerta sobre a denominada Fraude do Falso Funcionário e de diversas outras, de modo que cumpre também ao consumidor o dever de cuidado em relação as movimentações financeiras que realiza.
Ausência de falha na prestação de serviço.
Culpa exclusiva do consumidor/autora, consoante o inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 da Lei Consumerista a excluir a responsabilidade da instituição financeira.
Manutenção da Sentença.
Desprovimento do Apelo.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido da parte autora e resolvo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, revogando a decisão da tutela antecipada Condeno a parte autora ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85 § 2º e 6º do CPC, observando-se que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98 § 3º do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
14/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:32
em cooperação judiciária
-
25/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:07
Juntada de acórdão
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29/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:36
Decorrido prazo de OSMAR SANTOS DE SIQUEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
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18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de OSMAR SANTOS DE SIQUEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:29
Decorrido prazo de OSMAR SANTOS DE SIQUEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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