TJRJ - 0852705-60.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RAQUEL ANDRADE CHAVES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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05/06/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0852705-60.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: QUINTILIANO AUGUSTO CAMPOMORI DO VALLE IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON Trata-se de mandado de segurança impetrado por QUINTILIANO AUGUSTO CAMPOMORI DO VALLEcontra ato praticado pelo diretor presidente e comissão de avaliação de prova de títulos do INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS PÚBLICOS - SELECON (Instituto Selecon).
Compulsando os autos, verifico que este Juízo carece de competência para apreciar a presente demanda.
Isso porque, o art. 65, inciso I, da LODJ (Lei nº 10.633/2024) prevê que compete aos Juízes de Direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar causas de interesse do Estado.
Vejamos: "Art. 65 - Compete aos Juízos de Fazenda Pública processar e julgar: I - causas de interesse do Estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas".
Não obstante, como de conhecimento deste TJ/RJ, há a impossibilidade de remessa dos autos por declínio de competência, em razão da utilização do sistema EPROC pelos juízos de destino, por falta de integração com o PJE.
Sendo assim e, diante da incompetência deste Juízo e incompatibilidade sistêmica, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV, do CPC/2015.
Diante de todo o acima exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Despesas processuais pelo autor, observada a gratuidade de justiça, que ora DEFIROà parte.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
13/05/2025 18:53
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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