TJRJ - 0909844-38.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ALINE MANGUEIRA SANTOS DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0909844-38.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELOI DE ALMEIDA FILHO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com base nos arts. 771 e 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento, em sendo cabível, observadas as cautelas de praxe.
Certificada a regularidade das custas, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento na forma do artigo 229-A, §1º, inciso I da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
30/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/01/2025 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0909844-38.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOI DE ALMEIDA FILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ELOI DE ALMEIDA FILHO move em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
A parte autora informa que, em março de 2023, foram-lhe cobradas parcelas de uma dívida que não assumiu, decorrente de alegada recuperação de consumo.
Pede a antecipação da tutela jurisdicional para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço e de negativar seu nome, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Decisão de ID 73210210 que defere a gratuidade de justiça e indefere a tutela antecipada.
Contestação de ID 77234782, em que a ré alega que foram apuradas irregularidades no medidor de energia, o que importou na cobrança posterior do valor ora impugnado.
Afirma que não houve defeito na prestação de serviço, bem como não se provaram os danos morais, pugnando pela improcedência do pedido.
A parte autora não se manifestou em réplica.
Audiência de conciliação realizada, conforme ata de ID 106341436, em que não foi possível a composição amigável.
Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de dívida decorrente de multa aplicada pela ré e de indenização pelos danos morais daí decorrentes. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora, apesar de pessoa jurídica, se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços.
A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade listadas no § 3º do mesmo artigo.
No caso em tela, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova, prevista no art. 333 do Código de Processo Civil, caberia à ré provar a inexistência do defeito imputado, ou seja, provar a ocorrência de fato que desse ensejo à multa.
Não se desincumbiu de seu ônus, pelo que deve arcar com a consequência.
A “multa” por escape de energia, no valor de R$ 4.650,00, foi apurada de forma unilateral, sem que fosse dada ao consumidor a oportunidade de também examinar o aparelho, e assim comprovar a existência de adulteração, em violação ao disposto na Resolução nº 456/2000.
Sua aplicação é ilícita, pelo que inexistente a dívida.
Assim firmou-se a jurisprudência, pelo julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.412.433/RS, que deu origem ao Tema Repetitivo nº 699 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (Grifado) Acolho o pedido de declaração da nulidade do TOI n.º 2022-50831335, e, consequentemente, de inexistência da dívida.
Inegáveis os danos morais advindos tanto do atuar abusivo da ré, como a imputação à autora de cometimento de crime.
Tendo a parte autora se visto ameaçada de privação do fornecimento de serviço essencial, e surpresa com cobrança indevida incluída em sua fatura mensal, arbitro indenização no valor de R$ 3.000,00, que entendo suficiente a compensar os danos sofridos.
De se esclarecer que o Juízo, na quantificação da indenização por danos morais, já considerou o tempo decorrido desde o evento danoso, pelo que inaplicável a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se remunerar o tempo duas vezes, ocorrendo bis in idem.
Ademais, a quantia da indenização só foi fixada neste ato, pelo que não é cabível a incidência de juros de forma retroativa, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp. 903258/RS, Rel.
Min.
Maria Izabel Galotti, publicado em 17/11/2011.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, para declarar nulo do TOI nº 2022-50831335, e inexistente a dívida imputada pela ré, e para condenar a ré pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora e correção monetária a contar da intimação da presente até o efetivo adimplemento da obrigação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 §2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
13/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 13:00
Audiência Mediação realizada para 04/03/2024 15:00 41ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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26/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ALINE MANGUEIRA SANTOS DE ALMEIDA em 19/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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01/02/2024 15:36
Audiência Mediação designada para 04/03/2024 15:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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31/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 01:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELOI DE ALMEIDA FILHO - CPF: *86.***.*04-15 (AUTOR).
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18/08/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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