TJRJ - 0819346-51.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0819346-51.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DOS SANTOS RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Cuida-se de ação indenizatória cumulada com pedidos de desconstituição de dívida e para que a parte ré retire seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Em sua contestação, a ré arguiu preliminar de incompetência territorial.
Todavia, não há como se afirmar que a autora não reside no endereço declinado na exordial, posto que não foi juntado aos autos o competente comprovante de residência, conforme justificado em réplica.
Ademais, A Lei 7.115/83 "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, harmonia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira".
No mais, tem-se que as partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo qualquer nulidade ou outro vício a sanar, motivo por que dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a higidez do documento que deu origem à dívida que serviu de escopo para a negativação levada a efeito pela parte ré e, por conseguinte, a falha na prestação de serviços pela ré e os danos materiais e morais alegado pela demandante.
A demanda sujeita-se à disciplina da Lei 8078/90, logo, incide a regra da facilitação da defesa do consumidor em juízo, caso presentes os requisitos autorizadores da medida.
No caso, entendo verossímeis as alegações da autora e provável o direito vindicado, além de considerar presente o requisito da hipossuficiência técnica perante a ré para a defesa de seus direitos em juízo.
Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova e reabro o prazo para a ré junte aos autos cópia do contrato original, celebrado entre a autora e o cedente a fim de que se possa avaliar a higidez da dívida que originou a inclusão.
Da mesma forma, traga a demandante comprovante de que as negativações pretéritas referidas na peça de defesa (Súmula 385 STJ) foram devidamente impugnadas em Juízo, se for o caso.
Concedo-lhes o prazo de 15 dias para cumprimento das ordens.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
13/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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21/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 19:33
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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