TJRJ - 0814260-27.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 01:55 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 01:55 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 01:55 Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 12/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 03:00 Decorrido prazo de ALANA DA SILVA DA ROCHA em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 03:00 Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 03:00 Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA PIRES em 04/09/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 10:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/08/2025 00:53 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0814260-27.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN DANIEL BOAVENTURA DE CARVALHO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JEAN DANIEL BOAVENTURA DE CARVALHOem face de123 VIAGENS E TURISMO LTDA e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A,ambos qualificados nos autos.
 
 Petição inicial em ID nº 50435664, em que a parte autora narra ter adquirido, junto à empresa ré, a compra de um pacote de viagem com voo e hospedagem, com datas de ida e volta marcadas para 31/01/2023 à 03/02/2023.
 
 Alega que no dia 03/02/2023, ao fazer o check-in, tomou conhecimento de que houve uma alteração no voo, a qual não tinha sido informada pelas rés.
 
 Aduz que não recebeu qualquer notificação por e-mail da alteração e que precisou buscar uma nova estadia para passar o dia até novo voo.
 
 Declara que as rés não reembolsaram os gastos gerados e que embarcou no voo apenas no dia 04/02/2023.
 
 Requer concessão de tutela de urgência para que seja feita a devolução do valor gasto com a alteração do voo, a devolução dos valores pagos e indenização por dano moral no patamar de R$ 200.000,00(duzentos mil reais) Gratuidade de Justiça deferida em decisão de ID nº 92906166.
 
 A ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em ID nº 105846769 apresentou contestação intempestiva.
 
 Em contestação da parte ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/Ade ID nº 101109015 sustenta que não ficaram comprovados os prejuízos alegados pela parte autora.
 
 Afirma que as compras das passagens não ocorreram diretamente com a ré e que a agência de turismo, ré 123 VIAGENS, intermediou a relação.
 
 Aduz que notificou o passageiro em 29/01/2023 sobre a alteração do voo e que não pode ser penalizada por eventuais omissões imputáveis à agência de turismo, ré 123 VIAGENS.
 
 Sustenta que inexiste dano patrimonial ou moral a ser ressarcido, requerendo que a demanda seja julgada improcedente.
 
 Em réplica de ID nº 134134294 a parte autora impugna as telas, documentos e alegações da ré em sede de contestação e requer a decretação da revelia da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
 
 Em razão da intempestividade verificada no IDnº132831034, foi decretada a revelia da parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em decisão de ID nº161830013, sem aplicar os efeitos da presunção de veracidade devido à apresentação de contestação pela ré AZUL LINHAS.
 
 Foi determinada a manifestação das partes em provas, bem como foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de suspensão do processo, por meio de decisão de saneamento e organização do processo em ID nº161830013.
 
 A parte ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/Aem ID n º165940065 afirma que não há mais provas a serem produzidas.
 
 Decisão declarando encerrada a fase de instrução probatória em ID n º194289602. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Previamente verifico que o pedido de antecipação de tutela ainda não foi apreciado.
 
 Nos termos do artigo 300 do CPC, para concessão de tutela antecipada é necessária a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No presente caso, verifico que não ficaram demonstrados os requisitos necessários para concessão de tutela.
 
 Assim, INDEFIROo pedido de tutela antecipada.
 
 Cuida-se de relação consumerista, no bojo da qual a parte autora alega ter adquirido pacote de viagens com a empresa ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALe que no voo de retorno da viagem, ao realizar o check-in, tomou conhecimento de que somente poderia embarcar no dia seguinte ao contratado (04/02/2023).
 
 Requer a restituição dos gastos extras gerados no valor de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais) e indenização por dano moral no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
 
 A parte autora se enquadra no conceito insculpido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como as empresas rés no conceito de fornecedoras de serviços previsto no art. 3º do mesmo diploma legal, de forma que é inarredável o reconhecimento da incidência da legislação consumerista no caso em exame.
 
 Tanto a ré AZULquanto a ré 123 VIAGENS, possuem responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as rés integram a cadeia de consumo.
 
 Compulsando os autos, verifico que assiste parcial razão à parte autora.
 
 Os documentos acostados à inicial comprovam suficientemente o direito alegado pela parte autora.
 
 A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, em contestação se limitou a apresentar em fls.05 do ID nº 101109015 print de tela do sistema interno que informa que seriam enviadas notificações sobre a alteração.
 
 Porém, a mera apresentação de telas eletrônicas internas produzidas unilateralmente pela ré não é hábil para comprovar que a notificação sobre a alteração do voo chegou ao conhecimento da parte autora.
 
 Assim, entende o Supremo Tribunal Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1) PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2) EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VOODOMÉSTICO.
 
 PASSAGEIRO ACOMETIDO POR LEUCEMIA LINFÓCITA CRÔNICA (CIDC91.1) QUE VIAJAVA PARA REALIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. 3) AUSÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO DA MALA NO PRAZO REGULAMENTAR.
 
 INADMISSIBILIDADE DE PRINT DE TELA SISTÊMICA.
 
 PROVA UNILATERAL. 4) INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 5) FATO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. 6) MINORAÇÃO DO DANO MATERIAL. 7) MANUTENÇÃO DO DANOMORAL. 8) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3.
 
 Aduz a parte Apelante que a devolução da bagagem se deu em conformidade com a Resolução de n° 400/2016 da ANAC, entretanto busca provar tal alegação por meio de print de tela de sistema interno de uso da LATAM o qual não só é produzido unilateralmente como também é ininteligível. (STF - ARE: 1482923 AM, Relator.: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/03/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15/03/2024 PUBLIC 18/03/2024) No mérito, a ré AZUL LINHASalega excludente de responsabilidade, atribuindo culpa da omissão à ré 123VIAGENS, com o argumento de que o consumidor teria negociado diretamente com referida empresa a compra do pacote de viagem e que qualquer informação deveria ter sido prestada pela agência de turismo 123 VIAGENS.
 
 Tal alegação não deve prosperar, já que ambas as rés integram a cadeia de consumo, não afastando o dever de informação de todos os fornecedores ao consumidor.
 
 Ressalte-se que, nos termos da legislação consumerista, a responsabilidade das rés, no presente caso, é de ordem objetiva (Art. 2º e 3º CDC), de modo que se persegue apenas a existência de conduta, nexo causal e dano, sem análise da intenção na provocação do resultado danoso.
 
 Conforme preceituam os artigos 6º, III, VI e 14 do CDC somente pode ser afastada a responsabilidade quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Cabe destacar que o cerne da questão é a ausência de aviso prévio ao consumidor que somente descobriu a mudança de seu voo quando tentou realizar o check-in.
 
 Assim, verifico que houve falha na prestação do serviço e que as rés não apresentaram comprovações de que a notificação chegou ao conhecimento da parte autora com antecedência, o que no caso em tela, evidencia o defeito à prestação de serviço relativo a informações insuficientes.
 
 Ademais, a parte autora trouxe protocolos de atendimento, quais sejam, 230202013873, AZ203987490, AZ203992917, não impugnados pela ré AZUL LINHASem sede de contestação nos termos do artigo 336 do CPC.
 
 Assim, impõe-se o acolhimento do pedido autoral quanto ao ressarcimento dos gastos extras.
 
 Quanto ao dano moral, este não é in re ipsa, porém verifico que a empresa ré incorreu em prática abusiva diante de sua omissão, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, submetendo a parte autora a abalos que ultrapassam o mero dissabor rotineiro.
 
 Haja vista que a parte autora precisou buscar com urgência uma nova estadia para passar a noite devido alteração do voo para o dia seguinte (04/02/2023).
 
 Conforme a previsão contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dano causado a outrem, ainda que exclusivamente moral, enseja a devida reparação.
 
 Nesse sentido, pela inteligência art. 25, § 1º, do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
 
 O caso posto nos autos demanda, ainda, citar o caráter pedagógico do dano moral, amplamente reconhecido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Vejamos: Apelação cível.
 
 Direito do consumidor.
 
 Ação de obrigação de não fazer, de repetição de indébito e declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória por danos morais.
 
 Dano moral configurado. (...) Perda de tempo útil.Parte autora que pretende majoração do valor indenizatório.
 
 Não provimento.
 
 Quantia fixada na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende com a eficácia devida o seu intuito reparatório-pedagógico,sem promover enriquecimento ilícito da vítima.
 
 Precedentes.
 
 Sentença mantida.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (0006663-29.2019.8.19.0087 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) No entendimento dos tribunais superiores, corroborado pelas Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a indenização por dano moral deve ser fixada atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a reparar o sofrimento experimentado pelo consumidor e, ainda, abarcar a ótica pedagógica, evitando que novos consumidores venham a sofrer os mesmos danos por falhas na prestação de serviços recorrentemente praticadas sem que os fornecedores sejam suficientemente responsabilizados por elas.
 
 Outrossim, as alegações da empresa ré não foram aptas a afastar a responsabilidade objetiva cunhada pela legislação consumerista, tampouco a demover a narrativa da parte autora, acompanhada de robusto conjunto probatório acostado aos autos.
 
 Por todo o exposto, nostermos do art. 487, I, CPC/2015, julgo IMPROCEDENTEo pedido de tutela de urgência requerido em inicial pela parte autora e PARCIALMENTEPROCEDENTE a demanda, para: a)Condenar solidariamente as rés 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/Aa restituírem a parte autora, o valor de R$189,00 (cento e oitenta e nove reais), devidamente corrigido pelos índices da Corregedoria do Eg.
 
 TJRJ desde a data do dano e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b)Condenar solidariamente as rés 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/Aao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido monetariamente pelos índices da corregedoria do Eg.
 
 TJRJ e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do arbitramento.
 
 Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés solidariamente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º do CPC, considerando a atuação da defesa ser a esperada para casos semelhantes.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publicação e registros eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 NOVA IGUAÇU, 23 de julho de 2025.
 
 LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO Juiz Grupo de Sentença
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                                            12/08/2025 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 16:25 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2025 16:25 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/06/2025 12:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/06/2025 19:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            26/05/2025 00:41 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            25/05/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0814260-27.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN DANIEL BOAVENTURA DE CARVALHO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Declaro encerrada a instrução probatória.
 
 Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
 
 NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
 
 LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular
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                                            22/05/2025 01:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 01:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 14:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/01/2025 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 00:15 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            11/12/2024 18:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 18:35 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            20/11/2024 11:17 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2024 11:16 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2024 00:06 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/08/2024 23:59. 
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                                            25/08/2024 00:06 Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA PIRES em 23/08/2024 23:59. 
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                                            25/08/2024 00:06 Decorrido prazo de ALANA DA SILVA DA ROCHA em 23/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:11 Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 21/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 23:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 23:05 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2024 17:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/02/2024 00:24 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:29 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 15/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:55 Decorrido prazo de ALANA DA SILVA DA ROCHA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:55 Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA PIRES em 29/01/2024 23:59. 
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                                            10/01/2024 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 00:01 Publicado Intimação em 18/12/2023. 
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                                            17/12/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            14/12/2023 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 17:32 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            12/12/2023 17:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/12/2023 17:44 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2023 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 01:10 Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA PIRES em 04/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 01:10 Decorrido prazo de ALANA DA SILVA DA ROCHA em 04/07/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 19:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2023 15:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/05/2023 15:51 Expedição de Certidão. 
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                                            04/05/2023 01:22 Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA PIRES em 03/05/2023 23:59. 
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                                            12/04/2023 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2023 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 17:16 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEAN DANIEL BOAVENTURA DE CARVALHO - CPF: *01.***.*15-76 (AUTOR). 
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                                            27/03/2023 14:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/03/2023 14:09 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2023 11:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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