TJRJ - 0804294-35.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804294-35.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON SOARES RÉU: BANCO PAN S.A Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Considerando que o autor manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); o perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Da narrativa autoral e do contrato anexado aos autos (id.185019701), verifica-se que o autor teve ciência inequívoca do total financiado, do valor das prestações mensais pactuadas, da taxa de juros aplicada, bem como de qual seria o montante a ser pago, o que, em juízo de cognição sumária, evidencia a regularidade das cobranças, sendo que a comprovação de eventual abusividade demanda dilação probatória.
Ademais, a pretensão de obter a abstenção de negativação e de manutenção da posse somente podem ser alcançadas com o depósito integral do valor da parcela a fim de inibir a mora.
Sendo assim, por não se vislumbrar a probabilidade do direito alegado pelo autor, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
19/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILSON SOARES - CPF: *21.***.*55-22 (AUTOR).
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11/04/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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