TJRJ - 0826366-89.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:50
Baixa Definitiva
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14/07/2025 20:49
Documento
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0826366-89.2024.8.19.0004 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0826366-89.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00023082 RECTE: LUIS FERNANDO TOLEDO CRUZ ADVOGADO: HUGO JOSÉ CASTRO FERRAZ DA SILVA OAB/RJ-226088 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento a ambos os recursos inominados para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
De um lado, o fato do serviço está demonstrado.
Encerramento unilateral de conta corrente sem comprovada notificação prévia ao correntista com a antecedência exigida.
Não há, também, prova alguma de que, pelas eventuais circunstâncias do caso concreto, seria dispensável a própria prévia notificação.
Dano moral configurado.
Constrangimento e insegurança à vítima.
Impossibilidade de a vítima replanejar e/ou reorganizar a sua vida financeira.
De outro lado, a verba indenizatória foi fixada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Nada justifica ou autoriza eventual majoração e tampouco possível redução.
A obrigação de fazer, por sua vez, foi rejeitada de modo acertado.
Não há como impor a manutenção do vínculo jurídico.
Inexiste, ainda, demonstrado dano material.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Recorrentes respondem pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, mas observado, em relação ao beneficiário, a gratuidade de justiça, o que suspende a exigibilidade da cobrança. -
11/06/2025 11:00
Não-Provimento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 12:09
Conclusão
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30/05/2025 11:21
Inclusão em pauta
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0826366-89.2024.8.19.0004 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0826366-89.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00023082 RECTE: LUIS FERNANDO TOLEDO CRUZ ADVOGADO: HUGO JOSÉ CASTRO FERRAZ DA SILVA OAB/RJ-226088 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME DECISÃO: CONSELHO RECURSAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Processo: 0826366-89.2024.8.19.0004 D E C I S Ã O Retire-se da pauta virtual e inclua-se na sessão presencial para que seja possível a pretendida sustentação oral.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONÇALVES PAES LEME JUIZ RELATOR -
20/05/2025 15:08
Retirada de pauta
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20/05/2025 15:07
Determinação
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 26/05/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 237.
RECURSO INOMINADO 0826366-89.2024.8.19.0004 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0826366-89.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00023082 RECTE: LUIS FERNANDO TOLEDO CRUZ ADVOGADO: HUGO JOSÉ CASTRO FERRAZ DA SILVA OAB/RJ-226088 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME -
13/05/2025 11:14
Inclusão em pauta
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12/05/2025 20:02
Conclusão
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12/05/2025 18:13
Recebimento
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07/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 10:16
Retirada de pauta
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27/02/2025 10:15
Determinação
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25/02/2025 08:12
Inclusão em pauta
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24/02/2025 16:04
Conclusão
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24/02/2025 16:01
Distribuição
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24/02/2025 16:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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