TJRJ - 0800146-02.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:58
Decorrido prazo de CAROLINA AMARAL MORAES DA SILVA em 26/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:26
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0800146-02.2025.8.19.0010 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDILSON RIBEIRO DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E Cuida-se de ação de embargos à execução, ajuizada por EDILSON RIBEIRO DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificados, na qual pretende a revisão de título de crédito que aparelha a execução.
A pretensão foi resistida (ID 176045884), na qual o réu aduz a preliminar de ausência de pressuposto processual, por falta de apresentação da planilha do valor que entende devido.
No mérito, sustenta a regularidade do contrato celebrado entre as partes, de forma livre e espontânea, em respeito ao princípio da autonomia, bem como das condições ali estabelecidas, tarifas, juros e encargos, não havendo que se alterar aquilo que foi pactuado, devendo o contrato ser cumprido nos seus ulteriores termos.
Em provas, o embargante requereu a prova pericial (ID 192954155) e a embargada informou não ter outras provas a produzir, impugnando a perícia requerida pelo réu (ID 55613059). É o relatório.
Analisado.
Decido.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oferecidos por EDILSON RIBEIRO DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificados.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
O Código de Processo Civil, em seu art. 917, (sec) 3º, estabelece que, ao alegar excesso de execução, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Nesse sentido, o embargante alegou cobrança de juros abusivos, apresentando um cálculo realizado pela "calculadora do cidadão", disponibilizada na página eletrônica do Banco Central, que não é a ferramenta adequada para demonstrar a abusividade da taxa de juros cobrados.
Assim, aausência dessa planilha inviabiliza a análise do alegado excesso, uma vez que não permite ao juízo verificar a procedência da alegação.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a falta de apresentação do demonstrativo de cálculo, quando o excesso de execução é o único fundamento dos embargos, como é o caso, acarreta a rejeição liminar dos embargos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC. | | 0019760-19.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 02/05/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | Apelação Cível.
Embargos à execução.
Execução por título executivo extrajudicial.
Alegação de excesso de execução.
Sentença de rejeição liminar dos embargos.
Inconformismo.
Entendimento desta Relatora quanto à confirmação da sentença alvejada.
Como é cediço, em se tratando de embargos fundados na alegação de excesso de execução, o regramento processual contido no Artigos 917, (sec) 4º, do Código de Ritos, impõe ao embargante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, além do apontamento do valor reputado correto, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da alegação fundamentada no excesso de execução.
Destarte, afigura-se inviável o exame da alegação de excesso de execução em virtude da falta de apresentação da planilha de cálculos quando da oposição dos embargos à execução, tal como ocorreu na hipótese dos autos.
Aliás, trata-se de exigência oponível inclusive à Fazenda Pública e aos beneficiários da Justiça Gratuita, ainda que assistidos pela Defensoria Pública.
Precedentes do TJERJ.
Logo, a sentença de rejeição liminar dos embargos de execução é medida que naturalmente se impõe, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito no decisum.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO APELO. | | | | Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos à execução opostos por EDILSON RIBEIRO DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento nos artigos 485, IV e 330, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça concedida.
Traslade-se cópia para a execução em apenso.
Transitada em julgado, prossiga-se com a execução.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
22/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CAROLINA AMARAL MORAES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Em provas, justificadamente. -
14/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:17
Publicado Mandado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILSON RIBEIRO DA SILVA - CPF: *81.***.*30-53 (EMBARGANTE).
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31/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:24
Apensado ao processo 0804101-75.2024.8.19.0010
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30/01/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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