TJRJ - 0811571-82.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:56
Baixa Definitiva
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26/08/2025 20:02
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0811571-82.2023.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0811571-82.2023.8.19.0208 Protocolo: 8818/2023.00101700 RECTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 RECORRIDO: GERALDO MAGELA VIEIRA ADVOGADO: LUIS CESAR VIEIRA DA SILVA OAB/RJ-123061 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento aos embargos de declaração porque inexiste omissão a ser sanada, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida e tampouco erro material a ser corrigido.
Revela-se, na verdade, por meio do recurso, mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca-se, em consequência, a reforma da decisão, mas os embargos de declaração não se prestam a este fim.
A questão suscitada, aliás, foi expressamente enfrentada e decidida.
Intimem-se. -
28/07/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/07/2025 10:46
Conclusão
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26/07/2025 12:29
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0811571-82.2023.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0811571-82.2023.8.19.0208 Protocolo: 8818/2023.00101700 RECTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 RECORRIDO: GERALDO MAGELA VIEIRA ADVOGADO: LUIS CESAR VIEIRA DA SILVA OAB/RJ-123061 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para, de fato, ao reconhecer a contradição da r. decisão, negar, na verdade, provimento ao recurso inominado de modo a manter a r. sentença, que rejeitou os embargos à execução, por seus próprios fundamentos.
Incabível, realmente, a expedição de ofício ao Detran porque a obrigação cabe à embargante.
Ademais, o Detran não é e tampouco poderia ser parte nesta ação.
Além disso, não se trata de obrigação de fazer impossível e a forma de cumprimento foi muito bem apontada na própria sentença: Deixo de acolher o pedido de expedição de ofício ao Detran, vez que tal obrigação incumbe a parte embargante, a qual deverá comprovar devidamente quais as diligências e eventuais pagamentos de taxas e multas, que eventualmente foram realizadas junto a autarquia estadual para o devido cumprimento da obrigação de fazer, informando ainda todos os protocolos administrativos, os respectivos andamentos e as respostas aos requerimentos, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Houve, aliás, acolhimento em parte dos embargos à execução e com a indicação da exata quantia a ser paga pelo embargante.
Mantida a condenação no ônus sucumbencial. -
30/06/2025 11:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/06/2025 17:48
Inclusão em pauta
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10/06/2025 13:47
Conclusão
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10/06/2025 13:46
Documento
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03/06/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 11:00
Provimento em Parte
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 26/05/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 193.
RECURSO INOMINADO 0811571-82.2023.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0811571-82.2023.8.19.0208 Protocolo: 8818/2023.00101700 RECTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 RECORRIDO: GERALDO MAGELA VIEIRA ADVOGADO: LUIS CESAR VIEIRA DA SILVA OAB/RJ-123061 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME -
09/05/2025 12:30
Inclusão em pauta
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08/05/2025 21:12
Conclusão
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08/05/2025 21:09
Redistribuição
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25/04/2025 21:35
Recebimento
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30/11/2023 17:31
Baixa Definitiva
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06/11/2023 00:05
Publicação
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30/10/2023 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/10/2023 19:17
Inclusão em pauta
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11/10/2023 17:05
Conclusão
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11/10/2023 17:04
Documento
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28/09/2023 00:05
Publicação
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25/09/2023 11:00
Não-Provimento
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18/09/2023 00:05
Publicação
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11/09/2023 19:00
Inclusão em pauta
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11/09/2023 17:45
Conclusão
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11/09/2023 12:43
Distribuição
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11/09/2023 12:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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