TJRJ - 0804527-22.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO HIGINO DA SILVA NOGUEIRA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0804527-22.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GILBERTO HIGINO DA SILVA NOGUEIRA RÉU: VIA VAREJO S/A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação proposta por JOAO GILBERTO HIGINO DA SILVA NOGUEIRA em face de VIA VAREJO S/A, objetivando o autor indenização por danos materiais e morais, decorrentes da não entrega de produto adquirido por meio da loja virtual da ré, com promessa de entrega até o dia 07/11/2024, a qual não se concretizou.
Frustrada a tentativa de acordo na audiência, as partes renunciaram à produção de demais provas.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
O autor demonstrou ter realizado a compra do smartphone Motorola Moto G54, no valor de R$ 1.159,00, parcelado em 10 vezes, conforme documento do id 159750285.
Apesar do compromisso de entrega em dois dias, o pedido permaneceu na fase de separação por mais de 12 dias, sem qualquer movimentação, o que evidencia o descumprimento contratual por parte da requerida.
A ré, por sua vez, alegou que o atraso decorreu de problema logístico com a transportadora e que, em 18/11/2024, deu início ao processo de cancelamento e efetuou o estorno.
No entanto, os documentos juntados e a narrativa apresentada revelam que o autor somente conseguiu cancelar o pedido após reiteradas tentativas de contato, sem retorno efetivo da empresa por um período razoável.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de entregar o produto no prazo acordado, sob pena de violação contratual e responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, o art. 35 do mesmo diploma prevê que, em caso de descumprimento da oferta, o consumidor pode optar pela rescisão do contrato com devolução dos valores pagos.
No presente caso, além do inadimplemento contratual, o valor da compra somente foi estornado após o ajuizamento desta ação.
Não se pode olvidar que a Constituição Federal, em seu art. 5º V e X, assegura a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se essa como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso em análise, o autor tendo cumprido sua obrigação (pagar pelo bem adquirido), não recebeu a contraprestação a isso, evidenciando, então, a falha na prestação do serviço contratado, o que, indubitavelmente, gerou ao autor relevante abalo psíquico que ultrapassou, em muito, um simples aborrecimento, considerando-se a sensação de impotência e revolta do consumidor diante da conduta reprovável da parte ré.
Ademais, a exposição da parte autora a esse tipo de situação configura uma daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in re ipsa, presume-se ocorrido, salvo prova em contrário.
Com efeito, o dano moral causado ao autor é inquestionável, justificando a concessão de uma satisfação pecuniária. É certo não há critério rígido para a fixação do valor da indenização por dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do magistrado ou magistrada a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo-pedagógico, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito.
Cabe, pois, ao Juízo, no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantumcompensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Devem-se adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, considerando o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e as condições econômicas das partes.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data, consoante o Enunciado 97 da Súmula do TJRJ, e acrescida de juros de mora a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária, a contar da presente data.
Em relação ao pedido de ressarcimento, considerando o estorno do valor da compra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
P.
Intimem-se.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VALENÇA, 21 de maio de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito - 
                                            
21/05/2025 00:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 00:38
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:21
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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19/02/2025 17:21
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 15:22
Juntada de ata da audiência
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17/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 20:48
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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02/12/2024 20:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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