TJRJ - 0818412-05.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 17:53
Juntada de extrato de grerj
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22/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0818412-05.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIENE SANTOS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
ANOTE-SE o início da execução. 2.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, em sede de cumprimento de sentença, na qual a parte ré efetuou o depósito de index 193932178.
A parte autora, em index 196058003, requereu o levantamento do valor depositado, conferindo quitação total ao débito e, consequentemente, concordando com a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do Art. 924, II do NCPC.
Expeça-se o mandado de pagamento do valor de index 193932178, em nome da autora e/ou seu patrono, caso haja poderes para tal, na forma requerida em index 196058003.
Custas ex lege.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
18/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0818412-05.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIENE SANTOS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
TAIENE SANTOS DA SILVA propõe ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, fundada em cobranças, alegadamente indevidas, uma vez que realizadas por estimativa, fora das hipóteses de cabimento.
Narra a parte autora que é cliente da ré no endereço informado na inicial.
Alega que no período de setembro de 2022 a abril de 2023, o referido imóvel ficou fechado, uma vez que em razão de dificuldades financeiras, a autora passou a residir temporariamente com sua mãe.
Prossegue alegando que as cobranças referentes a esse período vieram excessivas, uma vez que ao invés de serem realizadas com base no custo de disponibilidade do sistema, foram realizadas por estimativa, fora das hipóteses legais de cabimento.
Por esses motivos, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Pugna, outrossim, pelo refaturamento das contas compreendidas no período de setembro de 2022 a abril de 2023, a fim de que as respectivas cobranças sejam feitas com base no custo de disponibilidade do sistema.
Requer, ainda, a devolução dos valores indevidamente pagos a maior, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Decisão no index 63834062 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Contestação no index 67291652, impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa.
No mérito, defende a regularidade das cobranças efetuadas, uma vez que decorrem de recuperação de consumo.
Aduz que as cobranças refletem o real consumo da unidade.
Sustenta o descabimento da inversão do ônus da prova e a inexistência de indébito a restituir e de danos morais a indenizar.
Requer a improcedência dos pleitos autorais.
Cumprimento da tutela informado no index 67418969.
Réplica no index 73156501.
Saneamento do processo no index 111897039, ocasião em que fora rejeitada a impugnação ao valor da causa. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, fundada em cobranças, alegadamente indevidas, uma vez que realizadas por estimativa, fora das hipóteses de cabimento.
A hipótese envolve relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora, e a ré no de fornecedora de serviços, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Assim, o fornecedor de serviços somente se exonera da responsabilidade civil se provar a ausência da conduta, do dano ou do nexo causal, sendo que este se afasta se demonstrada uma das causas elencadas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência de defeito no serviço, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Com efeito, a parte autora impugna as cobranças realizadas nas faturas de setembro de 2022 a abril de 2023.
A parte ré, por sua vez reconhece que as cobranças realizadas nas faturas impugnadas decorrem de acerto de faturamento, haja vista que nos meses anteriores a elas, as cobranças foram feitas por estimativa, por suposto impedimento de acesso ao relógio medidor.
Ocorre que para que fosse possível a recuperação/acerto de consumo praticada pela ré nas faturas objeto da lide, dever-se-ia estar diante de uma das hipóteses autorizadoras da cobrança por estimativa.
Com efeito, é sabido que a cobrança por estimativa tem cabimento nas hipóteses de impedimento de acesso ao medidor para fins de leitura e quando o erro de medição for de responsabilidade da concessionária.
A esse respeito, confiram-se os respectivos dispositivos da Resolução nº 1.000/2021, da Aneel: Art. 277.
O impedimento de acesso para fins de leitura é caracterizado pela ocorrência, de forma conjunta, dos seguintes requisitos: I - o medidor se encontra em ambiente interno ao imóvel da unidade consumidora, sem livre acesso ao leiturista; e II - a leitura local não é realizada por responsabilidade do consumidor.
Parágrafo Único.
A leitura frustrada em medidores localizados no limite da via pública não se caracteriza como impedimento de acesso para fins de leitura.
Art. 278.
Nos ciclos de faturamento em que ocorrer impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve: I - armazenar evidências que comprovem o impedimento e a presença do leiturista na unidade consumidora na data e horário informados; II - faturar a unidade consumidora conforme art. 289; III - oferecer ao consumidor as alternativas dispostas no art. 279; e IV - comunicar ao consumidor: a) a data e horário em que a distribuidora esteve na unidade consumidora e ocorreu o impedimento de acesso para fins de leitura; b) a obrigação de manter o livre acesso ao sistema de medição utilizado para faturamento; c) a forma que a unidade consumidora será faturada no ciclo de faturamento em questão; d) as alternativas que podem ser adotadas pelo consumidor para desimpedir o acesso, com o custo ou a informação de necessidade de solicitação de orçamento; e) o número de ciclos consecutivos em que o impedimento de acesso ocorreu na unidade consumidora; f) a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir do terceiro ciclo consecutivo de impedimento de acesso; e g) outras informações que a distribuidora julgar pertinentes.
Art. 279.
Constatado o impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve oferecer pelo menos uma das seguintes alternativas ao consumidor: I - agendamento de dia e turno (manhã ou tarde) para a realização da leitura pela distribuidora; II - implantação de sistema que permita a leitura local, sem necessidade de visualização do medidor; III - implantação de sistema de medição que permita a leitura remota; IV - implantação de medição externa; V - serviço de transferência do padrão de medição para o limite com a via pública; VI - realização da autoleitura; e VII - outras soluções consideradas viáveis para a execução pela distribuidora. § 1º Para o agendamento disposto no inciso I, a distribuidora pode cobrar o valor homologado pela ANEEL da visita técnica. § 2º A distribuidora deve estabelecer previamente os valores dos serviços dos incisos II e IV, não podendo ser cobrado o custo do sistema de comunicação. § 3º A distribuidora deve orçar o valor dos serviços dos incisos V e VII. § 4º A distribuidora pode cobrar os serviços previstos neste artigo no faturamento regular, após a sua prestação.
Art. 280.
A distribuidora pode suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora após o terceiro ciclo de faturamento consecutivo com impedimento de acesso para fins de leitura.
No caso em tela não restou configurada a hipótese de impedimento de acesso ao relógio medidor para fins de leitura, de modo a justificar a cobrança por estimativa.
Frise-se, a esse respeito, que não há nos autos indícios de impedimento de acesso da concessionária ao relógio medidor.
Outrossim, não restou demonstrada a existência de erro de medição anterior a setembro de 2022, o que autorizaria a recuperação de consumo mediante cobrança por estimativa nos meses imediatamente subsequentes.
Destarte, caracterizada a falha na prestação dos serviços, é imperiosa a declaração de nulidade das cobranças impugnadas, com o seu consequente refaturamento.
Frise-se, contudo, que o aludido refaturamento não há de ser feito com base no custo de disponibilidade do sistema, uma vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que o imóvel permaneceu fechado no período compreendido entre setembro de 2022 e abril de 2023.
De se salientar que a tão só declaração de próprio punho prestada pela mãe da parte autora não se presta a tal mister.
A parte autora poderia ter comprovado por meios de prova mais robustos a alegação de que o imóvel estava fechado.
Para tanto, poderia ter se valido de prova testemunhal, por exemplo, o que não fez.
Assim sendo, o refaturamento das contas impugnadas, quais sejam, aquelas compreendidas no período de setembro de 2022 a abril de 2023 há de ser feito considerando-se a média de consumo mensal da parte autora nos 12 (doze) meses anteriores ao primeiro mês impugnado.
Destarte, o refaturamento há de ser feito com base no consumo médio mensal da parte autora no período de setembro de 2021 a agosto de 2022, o que perfaz uma média de 200 KWh/mês.
Por conseguinte, deverá a ré promover a devolução das quantias indevidamente pagas a maior, relativamente às faturas objeto da lide.
Frise-se que a restituição deverá ser efetivada na forma dobrada, tendo em vista que restou violada a boa fé objetiva e não se trata de hipótese de engano justificável, devendo ser aplicado o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É de se pontuar que em decisão recente, o STJ, quando do julgamento dos EAREsps. 676.608 (paradigma) 664.888, 600.663, 622.697 e do EREsp. 1.413.542, fixou a seguinte tese, aplicável ao caso: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." No que concerne ao dano moral, não vislumbro a sua ocorrência, na medida em que a hipótese configura mero inadimplemento contratual, e a parte autora não logrou provar que a situação tenha lhe provocado dor, sofrimento, abalo psicológico, vexame, tristeza que fuja à normalidade, a dar ensejo à reparação pretendida, notadamente porque sequer há notícia de indevido corte no fornecimento do serviço, ou se inserção do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Pelo exposto, e com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a)Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida no index 63834062; b)Condenar a ré a refaturar as faturas referentes aos meses de setembro de 2022 a abril de 2023, objeto da lide, com base no consumo médio mensal de 200 KWh/mês, que corresponde ao consumo médio mensal da parte autora nos 12 (doze) meses anteriores à primeira fatura impugnada; c)Condenar a ré a restituir à parte autora, na forma dobrada, a quantia comprovadamente paga a maior nas faturas referentes aos meses de setembro de 2022 a abril de 2023, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir de cada desembolso (Súmula 331 do TJ-RJ), o que será apurado em sede de liquidação de sentença; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC/15.
Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida no index 63834062.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
11/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:36
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:59
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:01
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:01
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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