TJRJ - 0805150-02.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:26
Baixa Definitiva
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09/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:03
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0805150-02.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de execução extrajudicial por quantia certa no valor de R$8.104,20, pelo procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, amparada em contrato de prestação de serviços advocatícios.
Segundo o Exequente, o crédito exigido diz respeito à multa contratual e atualizada equivalente a três vezes o valor do contrato, diante da rescisão imotivada do contrato pelo Executado.
O Exequente foi instado a emendar a petição inicial para, dentre outras determinações, acostar ao processo o inteiro teor da Notificação Extrajudicial da rescisão contratual expedida pelo Executado (ID 178804870), como forma de demonstrar o atributo da certeza da obrigação para cobrança do crédito (art. 783 do CPC).
Em cumprimento à determinação, o Exequente apresentou o documento do ID. 186758709. É o breve relatório, passo a decidir: Segue abaixo, reproduzida por imagem, a cláusula contratual em que se ampara o Exequente para exigir o crédito.
Eis os termos da notificação extrajudicial emitida pela Executada: À vista da notificação extrajudicial, verifica-se que a rescisão contratual não se deu por mera conveniência da Executada, pois do seu teor, se verifica que ao Exequente se imputou falta grave, diante da constatação de que a petição inicial de uma Reclamação Judicial proposta por um ex-empregado foi subscrita pelo Exequente, que já mantinha o contrato de prestação de serviço com o condomínio.
Sem atribuição de qualquer juízo de valor aos fatos verificados e sem perquirir a quem assiste razão, é certo que o desfazimento do contrato não se deu de forma imotivada.
A multa rescisória, nos termos do contrato, é devida em caso de resolução imotivada.
Essa constatação, portanto, afasta o atributo da certeza da obrigação, para fins de exercer a cobrança do crédito pela via executiva, tal qual a previsão do art. 783 do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da multa assim deverá ser objeto de dilação probatória pela via cognitiva, impondo-se a extinção do processo diante da reiterada pretensão de cobrança pela via executiva, mesmo depois de determinada a emenda da inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924 , inciso I c/c art. 801, ambos do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, na forma art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
21/05/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:36
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 18:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:37
Audiência Conciliação cancelada para 30/04/2025 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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20/03/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 15:45
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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17/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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