TJRJ - 0805514-05.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0805514-05.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON FERREIRA DE MELO JUNIOR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada porWILSON DE MELO JUNIORem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que: a) no dia 9 de dezembro de 2024, após ouvir um barulho alto na rua, constatou que havia um grande vazamento de água vindo do chão; b) o referido vazamento foi sanado em 12 de dezembro, mas, concidentemente, na mesma ocasião, começou a faltar água na sua residência; c) perguntou pela vizinhança se havia mais alguém com o problema, entretanto descobriu-se que apenas em seu estabelecimento e residência estava sofrendo com a falta de água; d) relata sempre receber a mesma resposta da parte ré, que diz solucionar o caso em até 24 horas, todavia, nenhum funcionário da empresa ré compareceu ao local, apenas um caminhão pipa, no qual não tinha como chegar até a caixa d'água.
Requer a concessão dagratuidade de justiça; o deferimento de liminar para regularizar o imediato reestabelecimento do fornecimento de água; e a condenação da ré em compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Foi deferida a gratuidade de justiça (index 172263839).
Contestação da ré (index 176867232).
Alega em resumo, que: 1) não há qualquer irregularidade na prestação de serviço, incluindo as cobranças e medições realizadas pela Ré; 2) em verdade, a Ré esteve no local para realizar reparos, no dia 21 de dezembro e que a parte autora foi informada; 3) diferente da alegação da parte Autora, não houve a interrupção do fornecimento de água, já que, primeiramente ocorreu apenas uma redução para que fosse efetuado o conserto, além do autor ter recebido o abastecimento de água por meio de caminhão pipa, quando solicitado; 5) Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica do autor (index 177138177).
Manifestação das partes em prova (index 180024887 e 180035786).
Decisão saneadora invertendo o ônus da prova (index 194249428). É o relatório.
No caso em apreço, aplica-se a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como os princípios da vulnerabilidade, boa fé e transparência.
A autora enquadra-se na definição de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto a ré é classificada como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
Conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do réu é objetiva, ou seja, este responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.
Aplica-se, portanto, a teoria do risco do empreendimento, do negócio jurídico ou da atividade, conforme situação concreta.
A Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e prestação de serviços públicos, prevê a prestação de serviço adequado como atribuição das concessionárias: "Art. 31.
Incumbe à concessionária: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; [...]" Conforme disposto no artigo 39, é dever do prestador de serviços, assegurar o fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto de forma contínua. "Art. 39.
O prestador de serviços deve assegurar o serviço de fornecimento de água, de coleta e tratamento de esgoto sanitário de forma contínua, sem interrupções decorrentes de deficiência nos sistemas ou capacidade inadequada, garantindo sua disponibilidade, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia. (sec) 1º Em caso de interrupção total ou parcial, por qualquer motivo, dos serviços de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, o prestador deve comunicar à entidade reguladora infranacional e aos usuários a respeito da abrangência, da duração e dos motivos da interrupção dos serviços." [...] Dessa forma, ao cessar o motivo da interrupção, é de rigor o restabelecimento do serviço, nos prazos conforme estabelecidos pela entidade reguladora. "Art. 44.
O procedimento de religação caracteriza-se pelo restabelecimento dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário pelo prestador de serviços.
Art. 45.
Cessado o motivo da interrupção, o restabelecimento do abastecimento de água e o esgotamento sanitário deve ocorrer conforme prazos estabelecidos pela entidade reguladora infranacional competente." Nos termos da decisão saneadora proferida, a controvérsia consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço, bem como a existência de danos decorrentes do comportamento da ré.
Na hipótese, o autor solicitou que uma equipe da ré fosse até o local para que houvesse o reparo, pedido esse que a ré informava que se resolveria em até 24 horas.
Foi enviado até o domicílio do autor um caminhão pipa, contudo, não existia uma forma de acessar a caixa d'água, que ficava no segundo andar e nos fundos da casa.
A ré não cumpriu com as solicitações do autor, que previa o comparecimento de uma equipe e a ligação do reabastecimento de água.
De acordo com a tela sistêmica, apresentada em (index 176867232, fl. 3), a situação de ligação consta como ativa, porém, não há uma comprovação do efetivo fornecimento de água no período do ocorrido.
Ficou evidenciado que a ré deixou de cumprir o prazo para restabelecer o abastecimento de água ao domicílio, ao não ter efetuado o reparo do encanamento que conduz a água para a residência da parte autora.
Dessa forma, ficou demonstrado que o serviço deixou de ser prestado por mais de 48 horas.
Ainda que tenha ocorrido a interrupção do fornecimento de água, não houve redução brusca no consumo (conforme se infere das faturas do indexador 176867232).
Logo, não é devida a revisão da fatura do mês de dezembro de 2024. É iterativa a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO.
CONCESSÃO.
RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
PERIGO DE DANO.
BEM ESSENCIAL.
ADIMPLEMENTO DAS FATURAS.
MULTA RAZOÁVEL.
ENUNCIADO Nº 59 DA SÚMULA DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Agravante que se insurge contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência em caráter antecipado, determinando à concessionária ré o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel objeto da demanda, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Esclarece que a obrigação de fazer determinada pelo Juízo a quo envolve operação técnica e logística, não sendo viável a sua execução imediata, sem planejamento prévio. - Presentes, in casu, os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida, na forma do art. 300, do CPC/2015. - Na verdade, a vertente hipótese envolve o fornecimento de água, bem essencial à vida, o que configura, em sede de conhecimento prévio, a possibilidade de ocorrência de dano inverso, em caso de cassação da decisão e justifica o valor da multa diária imposta pelo Juízo de primeiro grau. - A autora está sendo cobrada pelos serviços de fornecimento de água, em que pese não os esteja recebendo. - Decisão concessiva da tutela antecipada que não se afigura teratológica, contrária à Lei ou à prova dos autos, devendo ser mantida, com fulcro no enunciado nº 59 da Súmula de jurisprudência desta Corte de Justiça.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0038178-42.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 07/08/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))" Em relação ao pleito de compensação pecuniária por danos morais, a comprovação destes ocorre mediante a análise das consequências decorrentes do próprio fato (in re ipsa), não sendo necessária a comprovação de qualquer prejuízo de ordem patrimonial ou tangível.
A razão é que a ofensa ocorre no plano psíquico da vítima, afetando o seu equilíbrio emocional e bem-estar.
Esses sentimentos, tais como outros aspectos subjetivos são deduzidos diante das circunstâncias do fato.
Já ao fixar o valor dos danos morais, deve ser considerado que esta verba deve ter um caráter compensatório, tendo a função de reduzir, na medida do possível, o sofrimento psíquico da vítima, além do cunho punitivo, destinado a evitar que eventos como o presente venham novamente a ocorrer.
Deste modo, à luz do princípio da razoabilidade, os danos morais são arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista a observância de determinados parâmetros que balizam a tarefa de fixar tal verba, como a capacidade econômica do autor do fato, as circunstâncias em que ocorreu o dano e a sua a extensão.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) Condenar a parte ré ao restabelecimento do fornecimento de água, confirmando a tutela de urgência deferida. b) Condenar a parte ré a pagar a autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$4.000,00, que deverá ser acrescida de correção monetária a partir da publicação sentença e de juros de mora, à taxa de 1,0% ao mês, a contar da citação.
A partir da data de vigência da atual redação dos 389 e 406 do CC (alterados pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024) (30 de outubro de 2024), incidirá unicamente a SELIC (art. 406, (sec)1º, do CC).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 22 de agosto de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
22/08/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 00:32
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 19:05
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0805514-05.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON FERREIRA DE MELO JUNIOR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Declaro, pois, saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação do serviço e a existência de danos decorrentes do comportamento da ré.
Em razão da hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova.
Intime-se a ré para se manifestar se tem outras provas a produzir.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, na forma do enunciado 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
DEFIRO a produção da prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal.
ID 183381050 - Aguarde-se a prolação da sentença, ocasião em que o autor deverá ingressar com o cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, preclusa a presente decisão e após o prazo para a apresentação de prova documental e manifestação da parte contrária, com o encerramento da instrução probatória, determino a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
22/05/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA DE MELO NETO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/03/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 19:08
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 23:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON FERREIRA DE MELO JUNIOR - CPF: *85.***.*74-87 (AUTOR).
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12/02/2025 23:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:38
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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