TJRJ - 0802577-68.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LEITE em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 20:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 CERTIDÃO Processo: 0802577-68.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA DA CONCEICAO JACOB DO NASCIMENTO RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL O movimento de conclusão ao Juiz foi cancelado pelo usuário PAULO ALEXANDRE LOUREIRO DE LIMA em 26/06/2025 Dados da conclusão cancelada: Magistrado: PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY.
Data de abertura da conclusão: 26/06/2025.
Motivo Informado: erro RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
26/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/06/2025 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:54
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0802577-68.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA DA CONCEICAO JACOB DO NASCIMENTO RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Trata-se de ação, e rito comum, ajuizada por GERALDA DA CONCEICAO JACOB DO NASCIMENTO em face de ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em que pretende a autora, liminarmente, que a ré se abstenha de realizar desconto denominado Contribuição AP Brasil no seu benefício previdenciário, devolução dos valores até então descontados indevidamente no período compreendido entre Setembro/2022 à Março/2023, equivalente ao valor de R$ 306,39, em dobro, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 6.510,00.
Alega a autora que ao verificar o extrato da aposentadoria no site “Meu INSS”, observou que desde o pagamento do mês de Setembro/2022 até a presente data, até então Março/2023, havia sido descontado pela ré o valor inicial de R$ 42,42 de forma mensal, com a discriminação “Contribuição AP Brasil”.
Relata que tentou diversas vezes contatar a Ré a fim de saber do que se tratava tal desconto, tendo em vista que sequer tinha ouvido falar sobre a empresa requerida, tampouco contratado qualquer serviço, contudo, jamais conseguiu concluir o atendimento.
Informa que até o presente momento a Autora sofreu o desconto indevido em seu pagamento no período de Setembro/2022 até Março/2023, no valor total de R$ 306,39.
Deferida JG em id 50641087.
Emenda de id 51441711 recebida em decisão de id 67242993, que defere a liminar.
Citada e intimada a ré (id 171871518), apresentou contestação de id 178039478.
Certidão de intempestividade da contestação de id 182692868.
Decisão de id 184243873 que decreta a revelia da ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante da revelia do réu, há presunção RELATIVA de veracidade das alegações de fato constantes da inicial, conforme art. 344 do CPC, qual seja, que a autora desconhece qualquer negócio jurídico firmado com a ré e que houve cobranças vinculadas à sua folha de pagamento sob as rubrica “Contribuição AP Brasil”, no valor de R$ 42,42, realizada pela ré desde o mês de setembro de 2022.
A questão a ser decidida nos autos trata dos seguintes pontos: se a autora faz jus à restituição integral dos valores descontados de sua folha de pagamento e se a ré lhe causou danos morais.
O réu não apresenta qualquer documento que comprove que a autora se associou a ele e que concordou com o desconto de taxa associativa em seu contracheque, razão pela qual deve ser reconhecido como ilícito o desconto realizado pelo réu, eis que sem lastro jurídico para tanto.
Por conseguinte, cabe ao réu devolver todos os valores descontados do contracheque da autora, desde 09/2022, em dobro, como dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, eis que houve serviço defeituoso do réu e se trata de cobrança indevida.
Observe-se que o desconto realizado pela ré diminui os parcos rendimentos da autora, impactando em sua subsistência, o que configura lesão a direito de sua personalidade.
Desse modo, deve ser reconhecido o dano moral alegado.
No que tange ao arbitramento do dano moral, deve ser considerada a extensão do dano, que in casuse mede pelo valor descontado (cerca de R$ 45) e o período de desconto (mais de 2 anos).
Nesse aspecto, considera-se razoável a quantia de R$ 3.000,00 para punir a conduta do réu e compensar o sofrimento da autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a se abster de realizar descontos no benefício previdenciário da autora, tornando a liminar em tutela definitiva, a devolver, em dobro, os valores descontados a tal título, desde 09/2022, corrigidos do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (1º desconto realizado), e ao pagamento de R$ 3.000,00, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados do evento danoso (1º desconto realizado).
Diante da sucumbência do réu, condeno este ao pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
14/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 19:59
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de GERALDA DA CONCEICAO JACOB DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:28
Decretada a revelia
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02/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 13:49
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 18:46
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LEITE em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:26
Expedição de Carta precatória.
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LEITE em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:44
Expedição de Informações.
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09/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:37
Expedição de Informações.
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09/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LEITE em 11/06/2024 23:59.
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07/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:04
Expedição de Carta precatória.
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16/04/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:40
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LEITE em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LEITE em 27/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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