TJRJ - 0812430-13.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de DELSON DE ARAUJO MANFFRINATO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0812430-13.2023.8.19.0204 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALMEJAR REPRESENTACOES LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
VISTOS.
Trata-se de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ALMEJAR REPRESENTACOES LTDA em da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, alegando que a cobrança dos 02 meses é indevida, visto que cancelou o seguro em 05-04-2022.
Narra a inicial que: “O formulário de “Solicitação de Cancelamento Saúde PME”, assinado em 05/04/2022 pela Embargante (doc. em anexo), é prova inequívoca de que os valores cobrados na execução em apenso não são devidos.
Nem se argumente que a Embargante, mesmo comunicando o cancelamento do plano de saúde, estaria, por obrigação contratual e/ou cláusula de fidelização, obrigada a continuar pagando por 60 (sessenta) dias ou mais o plano do qual se desligou, posto que, não vigora mais a autorização concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009 para planos de saúde coletivos estabelecerem em seus contratos cláusulas de fidelidade e cobrança de multas penais caso haja rescisão antecipada.
O entendimento é unânime no sentido que esta prática viola o direito de liberdade de escolha do consumidor de buscar oferta no mercado mais vantajosa e enseja a prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional.” Pede a procedência.
Regularmente citada, ofertou o exequente defesa no id 119539611 alegando a previsão contratual para a execução dos valores executados.
Decisão saneadora a fls. 156596997.
As partes requereram o julgamento da lide.
Encerrada a instrução no id179084734, com posterior remessa dos autos para julgamento.
Esse, o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento tendo sido as provas produzidas sob o contraditório e a ampla defesa.
No mérito, o pedido é julgado improcedente.
Com efeito, o plano de seguro coletivo contratado apresenta na cláusula 30 a previsão do dever de comunicação prévia de 60 dias antes do efetivo cancelamento.
A solicitação de cancelamento ocorreu em 05/04/2022, e assim, são devidas as faturas de 22/04/2022 e 23/05/2022, visto que no período de 60 dias os serviços permaneceram disponíveis consoante a cláusula contratual. É importante frisar que foi demonstrado na defesa do exequente o cumprimento do dever de informação do art.6º, do CDC e dos arts. 421 e 422, ambos do CCi, pela parte ré ao definir em contrato os critérios para a rescisão do contrato, não havendo ilegalidade a declarar.
Destarte, atuou o exequente dentro do regular exercício do direito contratual, e assim, impõe-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não acolhendo os embargos à execução, e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da causa.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:33
Recebidos os autos
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15/05/2025 08:33
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:07
em cooperação judiciária
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14/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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02/12/2024 13:01
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 10:19
Outras Decisões
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11/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de DELSON DE ARAUJO MANFFRINATO em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 14:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de DELSON DE ARAUJO MANFFRINATO em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 11:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/05/2023 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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