TJRJ - 0803150-23.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803150-23.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MORAES RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se, onde couber. 2.
Formula a parte autora pedido de tutela de urgência para que o réu suspenda os descontos referentes a empréstimo consignado n.º 152133 2632 e , nãor econhecido pelo Autor, na sua folha de pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria do autor, no valor mensal de R$ 485,43 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), bem como a suspensão da cobrança indevida do empréstimo pessoal no valor mensal inicial de R$ 231,56 (duzentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), bem como para que se abstenha de negativar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de seu descumprimento.
Alega que nunca autorizou a contratação dos emprestimos, nem a portabilidade ou abertura de conta corrente em seu nome no banoc réu.
Todavia, reconhece que, diante da necessidade, sacou o valor equivalente ao salário mínimo que estava depositado na conta do banco réu, no valor de R$ 1570,00 que constava como saldo na conta.
POSTO ISSO, considerando a verossimilhança das alegações bem como os demais requisitos indispensáveis, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada,para determinar que o réu, no prazo de cinco dias, suspenda os descontos, referente aos empréstimos consignados e pessoal, realizados no benefício de aposentadoria do autor, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado.
Determino, ainda, a expedição de ofícios ao SERASA e ao SPC, para que estes órgãos se abstenham de inserir o nome do autor de seus cadastros de restrição ao crédito, em função da dívida ora impugnada, até ulterior decisão deste Juízo, sob as penas da lei.
Oficie-se.
Intime-se por Oficial de Justiça. 3.
OFICIE-SE ao INSS, para que proceda à suspensão dos descontos acima, nos proventos da parte autora.
Instrua-se o ofício com cópia dos documentos dos Ids. 186516528, bem como da presente decisão. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, por meio eletrônico ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
05/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MORAES - CPF: *14.***.*50-27 (AUTOR).
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24/04/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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