TJRJ - 0811700-19.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:34
Juntada de petição
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27/06/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811700-19.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR TEIXEIRA DE PINHO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A A presente ação de revisão de contrato foi distribuída a este Juízo em 14.05.2025, ao passo que a ação de Busca e Apreensão (processo nº 0823128-66.2023.8.19.0208) foi distribuída em 08.09.2023 ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível desta Regional.
A questão acerca da existência ou não de conexão ou prejudicialidade entre as ações de busca e apreensão e revisão de contrato foi objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, restando consolidado o entendimento de que o julgamento da ação de revisão influi diretamente no julgamento da ação de busca e apreensão, sendo necessária a reunião das ações para julgamento conjunto, evitando-se que sejam proferidas decisões conflitantes.
Neste sentido, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR nº 0062689-85.2017.8.19.0000, restou fixada a tese da reunião dos processos, na forma do art. 55 § 3º, do CPC, dos processos de revisão de contrato de alienação fiduciária de bem móvel e de busca e apreensão do mesmo bem, observando-se o procedimento comum e nele se adotando as técnicas especiais do procedimento especial da busca e apreensão, na forma do art. 327, § 2º, do CPC, admitidas a busca e apreensão liminar, a purga da mora e o reconhecimento da consolidação da propriedade.
A propósito, confira-se: . 0066470-71.2024.8.19.0000- CONFLITO DE COMPETÊNCIA | | Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) | | | Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
Ações Revisional e de Busca e Apreensão.
Entendimento já consolidado neste E.
Tribunal de Justiça, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº0062689-85.2017.8.19.0000, cuja observância é obrigatória, conforme art. 937, inciso III, do CPC.
O julgamento em conjunto está relacionado não à conexão, mas, sim, à possibilidade de prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º do CPC.
Assim, em considerando que a ação revisional de contrato foi ajuizada em dezembro de 2018, perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, portanto anteriormente à ação de busca e apreensão, distribuída apenas em maio de 2019 ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, impõe-se a reunião dos feitos naquele Juízo.
CONFLITO DESPROVIDO | Deste modo, considerando o ajuizamento anterior da ação de Busca e apreensão e diante das normas dos artigos 55, § 3º, e 59, ambos do CPC, que fixa o Juízo prevento pela data de distribuição, declino da competência deste Juízo em favor do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível desta Regional, com as homenagens de estilo.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
20/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:43
Declarada incompetência
-
14/05/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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