TJRJ - 0811827-90.2025.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:01
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 06:59
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MARTA DE ALMEIDA COSTA VERA CRUZ em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de DALVA ALVES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0811827-90.2025.8.19.0002 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: LAURO JOSE DE FARIAS RÉU: JOSE MARIA DE OLIVEIRA, ALYNE DE VILLA, MARY DE ALMEIDA SOUSA COSTA, DALVA ALVES DA SILVA, MARTA DE ALMEIDA COSTA VERA CRUZ 1.
Diante da oposição do autor e do fato do imóvel ter sido locado já mobiliado(id. 204363155), indefiro o pedido de dilação do prazo para desocupação voluntária do imóvel não havendo razão para a dilação do prazo já concedido. 2.
Certifique-se o transcurso do prazo para desocupação voluntária. 3.
Após, expeça-se mandado de despejo, devendo o autor acompanhar o oficial de justiça na diligência, que poderá usar o emprego de força, inclusive arrombamento, se for necessário, na forma do art, 65 da Lei 8245/91.
Os bens móveis pertencentes aos locatários, eventualmente, encontrados no interior do imóvel devem ser removidos ao Depósito Público, devendo constar no mandado que os mesmos serão leiloados, independentemente de autorização judicial, se não procurados no prazo de 90 dias (Art. 402, § 1º e 2º da CNCGJ, alterado pelo Provimento CGJ nº 48, de 24/08/2010).
Fica, desde já, franqueado ao locador, se quiser, ficar como depositário dos referidos bens. 4.
Publique-se.
Intime-se.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
03/07/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ALYNE DE VILLA em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 12:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/06/2025 18:45
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:37
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 22:41
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DOS SANTOS CERQUEIRA em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0811827-90.2025.8.19.0002 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: LAURO JOSE DE FARIAS RÉU: JOSE MARIA DE OLIVEIRA, ALYNE DE VILLA, MARY DE ALMEIDA SOUSA COSTA, DALVA ALVES DA SILVA, MARTA DE ALMEIDA COSTA VERA CRUZ 1.
Dispõe assim o Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Egrégio Tribunal de Justiça: "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas" . 2.
Desta forma, visando o deferimento do pedido formulado para pagamento de custas ao final, comprove a parte autora a sua condição de hipossuficiência, para o que deverá juntar aos autos cópia integral da sua última declaração de bens e rendimentos, ou, em sendo isenta, cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 3.Para apreciação do pedido de liminar, junte-se no prazo de 10 dias, o comprovante de pagamento da caução equivalente a 3 meses de aluguel, conforme disposto no §1º do art. 59 da Lei 8.245/41. 4.
Intimem-se.
Niterói, 5 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
05/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:43
Outras Decisões
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30/04/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:00
Declarada incompetência
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24/04/2025 10:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/04/2025 10:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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