TJRJ - 0802041-09.2023.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0802041-09.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIELE DA COSTA ELOI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA: Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIELE DA COSTA ELOI em face da decisão saneadora proferida nos autos do processo em epígrafe, sob o fundamento de existência de omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
A embargante alega que a decisão saneadora teria deixado de se manifestar sobre a alegada intempestividade da contestação apresentada pela ré, visto que esta teria tido ciência inequívoca da demanda em 26/06/2023, através do acesso de seus advogados ao sistema eletrônico, tendo protocolado a defesa apenas em 07/08/2023.
Assim, sustenta a aplicação dos efeitos da revelia e consequente procedência dos pedidos autorais.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC, têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
No caso em apreço, não assiste razão à embargante.
Compulsando os autos, observa-se que a decisão embargada, ao reconhecer o comparecimento espontâneo da ré, conferiu-lhe validade como ato citatório (item 1 da decisão saneadora).
Referida conclusão encontra respaldo na certidão expedida pelo cartório (ID 192995186) que atesta que, à época, sequer havia sido expedido mandado de citação ou publicado o despacho que a determinava (ID 51334955), sendo certo que a contestação foi protocolada espontaneamente em 07/08/2023.
Conforme sedimentado na jurisprudência, a apresentação espontânea de contestação supre a formalidade da citação (art. 239, §1º, do CPC), não se aplicando, portanto, a alegação de revelia por eventual consulta prévia aos autos eletrônicos pelos patronos da parte ré, já que o marco processual relevante foi devidamente reconhecido pela decisão embargada e confirmado pelo cartório.
Outrossim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mormente quando ausente qualquer vício a ser sanado, pretendendo a parte embargante, em verdade, modificar o julgado, o que extrapola os limites do recurso manejado.
Desta forma, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITOos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Cumpra-se.
MAGÉ, 16 de maio de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
16/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:24
Decorrido prazo de IGOR LETHIERE DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 23:52
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 18:27
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição inicial
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21/03/2023 18:20
Juntada de Petição de procuração
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21/03/2023 18:20
Juntada de Petição de outros anexos
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21/03/2023 18:19
Juntada de Petição de outros anexos
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21/03/2023 18:19
Juntada de Petição de outros anexos
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21/03/2023 18:18
Juntada de Petição de outros anexos
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21/03/2023 18:18
Juntada de Petição de outros anexos
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21/03/2023 18:17
Juntada de Petição de comprovante de residência
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21/03/2023 18:17
Juntada de Petição de outros anexos
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21/03/2023 18:17
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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