TJRJ - 0925272-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0925272-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO JOSE DO NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trato de ação com pretensões de desconstituição, de obrigações de fazer e não fazer e de compensação de dano moral, proposta por CÍCERO JOSÉ DO NASCIMENTO, em face da ÁGUAS DO RIO, relativamente à licitude das faturas recebidas e ora impugnadas, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024.
Incabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo à atividade de saneamento do processo, na forma do artigo 357, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Tenho por concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares a apreciar.
Ausentes nulidades sanáveis, dou o feito por saneado.
Cuido de relação de consumo propriamente dita, sujeita, portanto, à incidência da Lei 8.078/90, que consagra a teoria do risco do empreendimento, a qual informa a cláusula de responsabilidade civil objetiva aplicável à espécie, nos termos de seu artigo 14.
Da dialética processual é possível identificar os seguintes pontos controvertidos: 1) a licitude das cobranças referentes a prestação de serviço de água, relativamente aos meses de junho, julho e agosto de 2024); 2) o direito à desconstituição do débito; e 3) a produção de dano moral por lesão à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade e, enfim, a concorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil objetiva.
Instadas (ID 166308028), a ré requereu a produção de prova documental suplementar, conforme ID 168033032, ao passo que a autora se manifestou pela ausência de outras provas a produzir, no ID 170729791.
Na petição inicial, consta requerimento de inversão do ônus da prova (, item “d”), o qual cumpre ser deferido.
Isso porque concorrentes os requisitos que ensejam a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, da mencionada Lei 8.078, dada a cobrança em valores manifestamente diferentes e a existência de histórico de consumo prévio (ID 145035978), a ponto de demonstrar o descompasso entre o consumo real e o aferido, indicativamente ao consumo de água e o perfil de consumo. É cediço, ainda, que incumbe à concessionária, em última análise, a demonstração da higidez dos faturamentos a que procede, máxime à força do disposto no artigo 14, §3º, da Lei 8.078, razões pelas quais explicito a inversão do ônus da prova.
Contexto em que, atento ao princípio da não surpresa, reabro prazo à ré para especificar outras provas a produzir, sobretudo a pericial, em 10 (dez) dias, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Defiro, desde já, a produção de prova documental superveniente requerida pela ré, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada, intime-se a parte autora, em regular contraditório, na forma do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Com ou sem manifestação, decorridos, certificados, conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
12/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:07
Juntada de Petição de ciência
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09/10/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *89.***.*63-49 (AUTOR).
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08/10/2024 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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