TJRJ - 0807211-26.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0807211-26.2022.8.19.0213 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S A TESTEMUNHA: DENAIDE RIBEIRO DE OLIVEIRA DE JESUS INTERESSADO: DP CÍVEL DE MESQUITA ( 415 ) Referência: memorando- 1ª Câmara De Direito Privado Rastreabilidade: 819202513875610 Agravo de Instrumento: 0040051-77.2025.8.19.0000 Agravante(s): DENAIDE RIBEIRO DE OLIVEIRA DE JESUS Processo originário: 0807211-26.2022.8.19.0213 Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Doutor ADRIANO CELSO GUIMARÃES 1ª CAMARA DE DIREITO PRIVADO Senhor Desembargador, Comunico o recebimento do ofício supra mencionado, solicitando informações quanto ao agravo de instrumento em epígrafe, e passo às informações que seguem: a)Recebi os autos nesta data. b)Foi cumprido o artigo 1018 do CPC, e o juízo de retratação não foi exercido. c)Foi proferida decisão no id. 31761787, pelo magistrado, através da qual indeferiu o desbloqueio de valores nos seguintes termos: "Considerando que o(a) executado(a) não apresentou nenhuma das arguições previstas no artigo 854, (sec) 3º, do CPC, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora e determino a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, nos termos do artigo 854, (sec) 5º, do CPC.
A ordem de transferência dos valores bloqueados segue no ID 149768089.
Preclusa esta decisão, e efetuada a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente.
Indique o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, outros bens penhoráveis.
Intime-se o(a) executado(a) na pessoa do advogado constituído nos autos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique ao juízo bens penhoráveis em valor equivalente ao do crédito exequendo, exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
O silêncio do(a) executado(a) será considerado conduta omissiva atentatória à dignidade da justiça (artigo 774, V c/c artigo 772, II, ambos do CPC) e sujeita-lo(a)-á a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único, CPC).
Intimem-se". d)Assim agiu o magistrado por entender estarem ausentes os requisitos autorizadores de desbloqueio, eis que não comprovado tratar-se da conta de poupança nem conta salário. e)Inconformada, a parte agravante interpôs o recurso em tela, atacando a decisão de id 188738521.
Era o que me cumpria comunicar, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer outras informações que se fizerem necessárias.
Apresento protestos de elevada estima e distinta consideração.
MESQUITA, 14 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
15/08/2025 16:12
Juntada de outros anexos
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15/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807211-26.2022.8.19.0213 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S A TESTEMUNHA: DENAIDE RIBEIRO DE OLIVEIRA DE JESUS Considerando que o(a) executado(a) não apresentou nenhuma das arguições previstas no artigo 854, § 3º, do CPC, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora e determino a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC.
A ordem de transferência dos valores bloqueados segue no ID 149768089.
Preclusa esta decisão, e efetuada a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente.
Indique o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, outros bens penhoráveis.
Intime-se o(a) executado(a) na pessoa do advogado constituído nos autos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique ao juízo bens penhoráveis em valor equivalente ao do crédito exequendo, exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
O silêncio do(a) executado(a) será considerado conduta omissiva atentatória à dignidade da justiça (artigo 774, V c/c artigo 772, II, ambos do CPC) e sujeita-lo(a)-á a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 29 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
29/04/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:29
Outras Decisões
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18/04/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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18/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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13/10/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:25
Outras Decisões
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22/09/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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22/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 11:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:03
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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