TJRJ - 0800802-67.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de VICTOR MORAES DE FIGUEIREDO MOULIN em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0800802-67.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA GALVAO DA VEIGA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BIANCA GALVÃO DA VEIGA (Id. 183551149) em face da sentença proferida às Id. 181036795, alegando a existência de obscuridade/contradição e omissão no julgado.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi obscura e/ou contraditória ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% apenas sobre o "valor da condenação", o que poderia indevidamente excluir o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência do débito.
Aduz, ainda, a omissão do julgado por não especificar o valor do débito declarado inexistente, que afirma ser de R$ 58.085,65.
Os embargos são tempestivos, conforme certificado à fl. 190260247.
Intimada, a embargada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. manifestou-se pela rejeição dos embargos (Id. 193866573), enquanto a embargada HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A. permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à embargante.
A sentença embargada possui natureza mista, condenatória e declaratória.
Ao fixar os honorários advocatícios apenas sobre o "valor da condenação", o dispositivo gerou a obscuridade apontada, passível de restringir a base de cálculo da verba honorária de forma dissonante do que preceitua o art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, em casos de cumulação de pedidos julgados procedentes, a base de cálculo dos honorários deve abranger a totalidade do êxito da parte vencedora, considerando tanto o valor da condenação pecuniária quanto o proveito econômico obtido com o pedido de natureza declaratória, que, no caso, corresponde ao valor do débito cuja inexigibilidade foi reconhecida.
Ademais, verifica-se a omissão quanto à especificação do montante do débito declarado inexistente.
A menção genérica ao "débito discutido nestes autos" pode gerar incerteza na fase de cumprimento de sentença.
Conforme alegado e comprovado na petição inicial, o valor que ensejou a negativação e que compôs o valor da causa foi de R$ 58.085,65, quantia esta que não foi impugnada pela ré revel, tornando-se, portanto, incontroversa.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando os vícios apontados, integrar a sentença de Id. 181036795, que passa a vigorar com a seguinte redação em seus itens 2.a e no dispositivo final referente à sucumbência, mantidos os demais termos: "2.
Em relação à ré HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A., JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, para: a) Declarar a inexistência do débito discutido nestes autos, que na data da propositura da ação totalizava R$ 58.085,65 (cinquenta e oito mil, oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos); b) (...) c) (...)" "Condeno ainda a ré HOEPERS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido pela autora, correspondente ao somatório do débito declarado inexistente (item 2.a), da condenação à restituição em dobro (item 2.b) e da indenização por danos morais (item 2.c), devidamente atualizados, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC." Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
22/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0800802-67.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA GALVAO DA VEIGA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
13/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/12/2024 11:06
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
16/11/2024 22:23
Outras Decisões
-
28/10/2024 22:57
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:25
Decretada a revelia
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07/06/2024 22:25
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de VICTOR MORAES DE FIGUEIREDO MOULIN em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:30
Decorrido prazo de BIANCA GALVAO DA VEIGA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:29
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 30/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 22:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 16:46
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2022 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2022 23:59.
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09/06/2022 00:28
Decorrido prazo de BIANCA GALVAO DA VEIGA em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2022 23:59.
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06/06/2022 21:25
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:22
Outras Decisões
-
11/04/2022 18:09
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2022 02:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2022 15:25
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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