TJRJ - 0816256-47.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:06
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0816256-47.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA em face de NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando em síntese que o serviço de cartão de crédito foi suspenso, bem como a sua conta bancária, o que lhe causou danos.
Narra a inicial: “4- A autora é cliente da instituição financeira ré, possuindo conta virtual e cartão de crédito. 5- Os pagamentos do cartão foram realizados regularmente até Março/23 através de débito automático (doc. 1 em anexo), mas por ocasião do vencimento da fatura de Abril/2023 a referida forma de quitação foi PAUSADA PELA RÉ sem que a autora soubesse o motivo (doc. 2 em anexo). 6- Assim, a autora tentou efetuar o pagamento pelo aplicativo, porém não obteve êxito por erro da ré (doc. 3 em anexo) e, pior, teve sua conta PARCIALMENTE BLOQUEADA (doc. 4 em anexo) – impossibilitada de enviar PIX, por exemplo – e seu cartão de crédito foi UNILATERALMENTE CANCELADO PELA RÉ (doc. 5 em anexo). 7- Com isso, a suplicante ficou impossibilitada de quitar a dívida, sendo certo que de modo diverso ao informado pela suplicada no aplicativo, perdeu o acesso às faturas. 8- Ressalta a autora, por oportuno, que os comprovantes acima mencionados foram obtidos através de fotografia da tela do celular da autora, tendo em vista que o aplicativo do réu não permite captura de tela (“print”) (doc. 6 em anexo), desde já se desculpando pela precariedade das imagens. 9- Visando quitar o débito e restabelecer o cartão cancelado, a autora manteve contatos com a ré através de ligações nos dias 06.05.2023, 09.05.2023 (protocolos nº *00.***.*42-35 e *00.***.*35-71) e também por Email nos dias 06.05.2023 e 23.05.2023 (doc. 7 em anexo). 10- No entanto, nada foi feito pelo réu e com isso, apesar de ter dinheiro em sua conta, a autora não conseguiu quitar o débito e por isso, absurdamente, acabou INDEVIDAMENTE NEGATIVADA, conforme comprovante (doc. 8 em anexo).!” Pede a procedência.
Liminar indeferida no id 85228216.
Citada, a parte ré contestou a ação no id 88211738, requerendo a improcedência sob a alegação de que atuou nos termos do contrato e por inconsistência na documentação a conta foi encerrada.
A parte autora manifestou-se em réplica no id 123385799, com extrato com crédito.
Após, as partes requereram o julgamento da lide.
Encerramento da instrução no id 161550057. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Ademais, as partes requereram o julgamento da lide.
Assenta-se, noutro lado, que relação jurídica em exame se submete às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora se caracteriza como consumidor, a teor do art. 2º, caput, do CDC.
No mérito, o pedido é julgado procedente.
Trata-se de responsabilidade objetiva do demandado do art. 14, do Codecon, e o réu não demonstrou por meio de prova documental ou pericial a regularidade da rescisão unilateral da conta bancária e do cartão, fato que lhe competia.
Na contestação não há prova do descumprimento do contrato pelo consumidor como alegado na defesa.
Destarte, está comprovado o bloqueio ilegal do serviço com base nos protocolos de ligações nos dias 06.05.2023, 09.05.2023 (protocolos nº *00.***.*42-35 e *00.***.*35-71) e também pelo Email nos dias 06.05.2023 e 23.05.2023, fato que se encontra no risco da atividade do requerido, caso fortuito interno, e caracteriza o fato do serviço do art.14, do CDC.
Destarte, revelado o descumprimento contratual pelo réu, acolho a obrigação de fazer para determinar o restabelecimento do serviço.
DO DANO MORAL.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em outras palavras, como asseverava o saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça: A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ.
Resp. n. 215.607/RJ, j. 17/08/1999).
Considero a violação da boa-fé, a quebra da confiança e o desrespeito ao consumidor, bem como a perda de tempo útil.
Inexiste prova de restrição de crédito por meio de documento oficial do Serasa ou do Spc nos autos.
Em atenção a tais parâmetros, arbitro a indenização no valor total de R$4.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o abalo sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar a ré a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente da sentença e de juros de mora o mês (CC, art. 406), a contar da citação.
Outrossim, determino o restabelecimento do serviço e do débito automático para pagamento da fatura em aberto, sem incidência de juros, bem como a retirada do nome dos cadastros de restrição de crédito.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação por ter dado causa ao processo, sendo que o arbitramento do dano moral compete ao juízo.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, nos termos da CNCGJ, inclusive para arquivamento, após a coisa julgada. ara arquivamento, após a coisa julgada.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:22
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:22
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de LORENZO FERREIRA SCAFFA FALCAO em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:29
Conclusos para despacho
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de LORENZO FERREIRA SCAFFA FALCAO em 28/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:30
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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