TJRJ - 0804981-74.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MICHEL SALINO DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de DAVI LINHARES LUCIANO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de Espólio de João Antonio Luciano em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0804981-74.2023.8.19.0213 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: UNI EMPREENDIMENTOS LTDA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE JOÃO ANTONIO LUCIANO HERDEIRO: DAVI LINHARES LUCIANO UNI EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizou ação declaratória de caducidade e retomada de lote em face de ESPÓLIO DE JOÃO ANTONIO LUCIANO.
Em breve resumo, informa que as partes celebraram contrato particular de promessa de cessão de direito de uso perpetuo nº 4936-0 em 04/10/1977.
Nos termos da cláusula VII, a parte ré se obrigou ao pagamento de uma contribuição anual destinada à manutenção e conservação do cemitério e, que, o inadimplemento do pagamento da taxa pelo prazo de dez anos levaria à caducidade do direito de uso e a rescisão do contrato (cláusula X).
Afirma que o réu deixou de efetuar o pagamento da taxa de manutenção desde o ano de 2001, constando em aberto o valor de R$ 15.818,36.
Requer seja declarada a caducidade do direito ao uso do lote-jazigo nº 12079, do setor 06, e a consequente rescisão referente ao contrato 4936-0, expedindo-se alvará de autorização de exumação dos restos mortais, advertindo a parte Ré sobre os termos do artigo 125 do Decreto 1.288/74.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 58713640 – 58715200, aditados no id 74650005.
Despacho liminar positivo, no id 91410736.
Efetivada a citação, no id 131008202, o réu deixou de ofertar resposta, conforme certidão de id 153402831.
A autora requer a aplicação dos efeitos da revelia, no id 157524956.
Decretada a revelia, no id 187882806, determinando a remessa ao grupo de sentença.
A autora apresenta alegações finais no id 189432509 – 189432510.
RELATADO.
DECIDO.
Ab initio, cumpre registrar que possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Compulsando os autos, constato que a demandante foi apta a positivar a sua pretensão através dos documentos que acompanham a peça principiada, notadamente no id 58715151, contrato de promessa de cessão de direitos de uso perpétuo, firmado com o João Antônio Luciano, obrigando-se ao pagamento da taxa anual de manutenção.
Na cláusula X, restou ajustada a caducidade dos direitos de uso e rescisão contratual após constatada a inadimplência pelo período de 10 anos.
O pleito autoral está embasado nos ditames do art. 18 da Lei Municipal 2870/97 e no Decreto 1,288/74, especificadamente art. 41, coligidos no id 58715189 - 58715192.
Sobreveio o óbito do cessionário, conforme certidão de id 58715184.
Observo que, muito embora não tenha ocorrido a notificação extrajudicial, citado, o inventariante do Espólio não contestou a presente, deixando de declinar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo à pretensão autoral.
Com efeito, o demandante se encontra inadimplente há mais de 24 (vinte e quatro) anos consecutivos , deixando de demonstrar qualquer interesse em quitar o débito e manter o serviço prestado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com espeque no art. 487, inciso I, para DECLARAR a CADUCIDADE do direito de uso do réu sobre o jazigo nº 12079, do setor 06, do Cemitério, AUTORIZANDO a empresa autora a remover os restos mortais existentes no sepulcro em referência, que deverão ser alocados em local apropriado e individualizado do ossuário existente em sua sede, devidamente identificados.
Condeno o réu no pagamento das custas judiciais, deixando de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ao pedido.
Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
MESQUITA, 25 de junho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0804981-74.2023.8.19.0213 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: UNI EMPREENDIMENTOS LTDA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE JOÃO ANTONIO LUCIANO HERDEIRO: DAVI LINHARES LUCIANO Decreto a revelia do(a) réu(ré).
Publiquem-se os atos decisórios no órgão oficial (artigo 346, caput, CPC).
Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
Intime-se.
MESQUITA, 25 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
29/04/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:29
Decretada a revelia
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14/04/2025 19:10
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/07/2024 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:20
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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