TJRJ - 0822629-66.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822629-66.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSO RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA EDILSO RODRIGUES DA SILVA move ação revisional em face de BANCO DO BRASIL SA, sustentando, em síntese, que possui cadastramento junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP) e que tomou ciência de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, afirmando que a parte ré não promoveu a devida correção ao longo de seu período funcional.
Requer a restituição dos valores referentes ao PASEP, no montante de R$ 309.018,03.
A inicial é instruída com os documentos de ID 143595469/143595479.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 147741252).
Contestação em ID 152482091.
Sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça estadual e impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
No mérito, sustenta que houve a atualização do saldo de forma devida.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Réplica (ID 171398750).
Manifestação do réu em provas (ID 166898433).
Oportunizada a manifestação da autora sobre o saque na conta PASEP (ID 192090722), alega que “se tornou inviável pela falta de documentação fornecida pela empresa ré” (ID 196126820). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam"arguida pela ré, tendo em vista que, em razão da teoria da asserção, as condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos segundo a relação de direito material suscitada na exordial.
A responsabilidade ou não é tema afeto ao mérito.
Ademais, aplica-se o Tema 1150 do STJ, segundo o qual “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.”.(Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023).
De igual modo, não prospera a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, ante o teor da Súmula nº 42, do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do juízo.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, considerando que foi atribuído à causa valor estimado do proveito econômico pretendido, sem que a ré tenha conseguido comprovar ser excessivo ou desarrazoado.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora, que comprovou pelos documentos acostados aos autos, ser hipossuficiente financeiramente, deixando a parte ré de produzir prova em contrário, ônus que lhe incumbia.
De outra banda, deve ser acolhida a prejudicial da prescrição, senão vejamos.
Em sua petição inicial, o autor dedica capítulo à análise de prescrição, sustentando a sua inocorrência no caso concreto.
Após, a matéria foi alegada em sede de contestação, pelo réu, e objeto da réplica e da manifestação do autor de ID 196126820.
Sendo assim, a análise da prejudicial da prescrição nesta oportunidade é compatível com o princípio da cooperação, com a garantia da ampla defesa e com a regra atinente à vedação de decisão surpresa, considerando que as partes já se manifestaram a respeito.
Fixado o prazo prescricional decenal, é importante notar que, de acordo com a tese supramencionada (Tema 1150 do STJ), a contagem do prazo prescricional deve se iniciar no momento em quea parte tem conhecimento dos desfalques.
Ora, no caso em tela, o autor sustenta que é inscrito no PASEP em período anterior a 1988 e depreende-se do extrato de ID 143595473, que houve o saque da conta PASEP de pagamento de aposentadoria, realizado em 25/08/2011.
Assim, deve esta data ser identificada como o termo inicial do prazo prescricional, eis que foi quando tomou ciência do saldo inferior ao devido.
Descabida a tese da reabertura do prazo prescricional, a contar da data em que solicitou a microfilmagem dos extratos bancários para análise, eis que quando efetuou o saque teve acesso ao extrato, quando podia ter verificado a correção ou não quanto ao pagamento efetuado.
Ora, na data do saque o autor ou tomou ou poderia ter tomado ciência dos desfalques, já que nesse momento deveria verificar se os valores levantados correspondiam à integralidade do valor devido. É preciso atentar para o fato de que tal entendimento visa manter a segurança jurídica, impedindo-se, assim, que décadas após o saque a pessoa ajuíze ação fundada apenas em solicitação atual de exibição dos extratos bancários.
Nessa senda, considerando que a ação foi ajuizada em 2024, certo é que já havia operado a prescrição.
Nesse sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE DECENAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA.
O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA-SE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO DO SUPOSTO DANO, OU SEJA, QUANDO REALIZOU O SAQUE DOS VALORES DISPONÍVEIS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (TEORIA ACTIO NATA).
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0801114-61.2024.8.19.0044 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 05/12/2024 - Data de Publicação: 09/12/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
O autor sustenta a existência de desfalques em sua conta vinculada ao Pasep.
Neste cenário, o banco réu possui legitimidade passiva ad causam, nos moldes do Tema Repetitivo 1150 do STJ . 2.
No que concerne à prescrição, o ora recorrente informa que teve ciência dos aduzidos desfalques a partir de sua passagem para a inatividade. 3.
Conforme comprovantes de rendimentos acostados (ID PJe 113379907), o demandante está aposentado desde 14/08/2001. 4.
A par disso, nos extratos referentes ao Pasep, há informação de saque datado de 18/10/2001. 5.
Nesta linha, considerando-se que a presente demanda foi ajuizada em 17/04/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição, dado o decurso do prazo decenal.
Tema Repetitivo 1150 do STJ .
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
DE OFÍCIO, DECLARA-SE A PRESCRIÇÃO.
Data de Julga0811994-17.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO PRESCRIÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela demandante contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo nos termos do art. 487, II, do CPC.
A autora alega que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de valores indevidamente debitados de sua conta vinculada ao PASEP é a data em que tomou ciência dos desfalques, e não a data de sua aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar qual é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal na hipótese de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 4.
Em observância ao princípio da segurança jurídica, cabe ao titular da conta verificar, no momento do saque, se os valores recebidos correspondem à totalidade de seu direito, daí correndo o prazo prescricional. 5.
O saque realizado em 2002 estabelece o início do prazo decenal, pois presume-se que o beneficiário poderia, à época, ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades. 6.
Em casos análogos, o termo inicial do prazo prescricional é fixado na data do saque, salvo prova robusta de que a ciência dos desfalques ocorreu posteriormente, o que não se verificou nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.” (0800568-55.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 02/12/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Data de Julgamento: 02/12/2024 - Data de Publicação: 05/12/2024).
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, CPC.
Face ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
30/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DA SILVA VIEIRA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0822629-66.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSO RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Antes de dar prosseguimento ao feito, esclareça a parte autora quando se deu o saque na conta PASEP.
Após, direi sobre a prejudicial de mérito prescrição.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 11:37
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DA SILVA VIEIRA em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 20:25
Conclusos para despacho
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09/12/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:51
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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