TJRJ - 0818380-03.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:45
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:45
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 10:11
Juntada de petição
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11/03/2025 20:19
Juntada de Certidão
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 13:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/02/2025 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:22
Homologada a Transação
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05/02/2025 11:27
Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2025 13:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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05/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0818380-03.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1) Ao (À) patrono (a) da parte Autora para observar o correto cadastramento do feito, quanto ao assunto.
A adequada autuação do feito é dever da parte postulante.
E quando não cumprido gera atraso processual e retrabalho à serventia, que já tem atribuições diversas e em grande volume. 2) Tendo em vista o equívoco da parte Autora no cadastramento do assunto, ao cartório para retificar a autuação para alterar o assunto PRINCIPAL deste feito para o seguinte tema: “DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) | Responsabilidade do Fornecedor (6220) | T.
O.
I. - Termo de Ocorrência de Irregularidade”, bem como para incluir os assuntos COMPLEMENTARES deste feito para os seguintes temas : “ DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) | Contratos de Consumo (7771) | Fornecimento de Energia Elétrica (7760)” e, “ DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) | Responsabilidade do Fornecedor (6220) | Indenização por Dano Moral (7779) | Indenização Por Dano Moral - Outras (30006)” 3)Presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela provisória pretendida.
A prova documental apresentada tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, configurando-se destarte, a verossimilhança da alegação contida na inicial, uma vez que demonstra que a parte autora mantém com a Ré contrato de prestação de serviço, que está em situação de adimplência com as faturas mensais e já que evidenciado que a Ré se encontra na iminência de realizar a interrupção do serviço na unidade de consumo da parte Autora, em razão do não pagamento de fatura cobrada a título de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), com a qual a parte Autora não concorda, eis que a sua unidade de consumo apresenta registro normal de faturamento.
No mais, presente o requisito do perigo na demora, ante o caráter essencial do serviço prestado pela Ré.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Reclamada Restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte Autora (cliente nº 59399258) no prazo de 24 horas, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2024 20:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 01/11/2024 06:00.
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30/10/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 12:49
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 13:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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29/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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