TJRJ - 0803647-06.2024.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE MARIO DUTRA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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25/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE MARIO DUTRA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo: 0803647-06.2024.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOYSES SEVERO RÉU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que a ré seja compelida a cessar os descontos incidentes em seu benefício previdenciário.
Sustenta, em síntese, que é aposentado, constatando a incidência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, estes iniciado em junho do ano de 2024.
Aduz que, ao analisar seu extrato de benefício, constatou que há incidência de desconto, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), sob a nomenclatura de “ASPECIR”.
Assevera que jamais entabulou qualquer contrato com a ré.
Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise.
A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza).
Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar) e (c) a reversibilidade da decisão.
A parte autora demonstrou, pelos documentos carreados, a probabilidade do direito que alega.
Há comprovação, conforme extrato de conta corrente colacionado aos autos (id. 160851752) de desconto sob a denominação de “DB ASPECIR”, desde o mês de junho do ano de 2024, no valor atual de R$ 79,00 (setenta e nove reais) cada.
De outro giro, não cabe exigir à parte autora a comprovação de que não realizou contrato de empréstimo ou financiamento junto à ré, por se tratar de verdadeira prova negativa - difícil ou, por vezes, impossível de ser produzida - especialmente em se tratando de parte em condição de inferioridade na relação de consumo.
O requisito do perigo na demora, necessário para concessão da tutela de forma liminar, evidencia-se pela em razão do relevante valor dos descontos, mormente ante o valor do benefício previdenciário recebido pela parte autora.
Por fim, trata-se de decisão cujos efeitos não se revestem de caráter de irreversibilidade, uma vez que, conforme o caso, decisão em contrário poderá restabelecer os descontos perpetrados, caso devido.
Ante o exposto, neste momento, DEFIROo pedido de tutela provisória de urgência antecipada, e determino que a ré cesse o desconto na conta corrente da parte autora sob a denominação de “DB ASPECIR”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se.
Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
29/04/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:19
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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