TJRJ - 0867737-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:55
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:48
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:53
Juntada de extrato de grerj
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22/05/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0867737-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de cobrança proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA,em que pretende a parte autora a condenação da demandada ao pagamento, a título de regresso, da importância de R$ 19.754,00 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais) referente à indenização paga pela requerente ao seu segurado, CONDOMINIO DO EDIFICIO MITHRA,em razão dos danos decorrentes das supostas oscilações de energia elétrica provocadas pela ré.
Alega a autora que, no dia 13 de julho de 2022, o condomínio segurado foi acometido por oscilações na rede de energia elétrica, fornecida pela concessionária ré.
Aduz que tal evento causou danos ao inversor de frequência do elevador.
Informa que, após diagnóstico técnico, restou demonstrada a causa do dano ao equipamento como advinda de distúrbios de tensões.
Afirma que procedeu ao pagamento dos sinistros para a cobertura dos danos elétricos provocados, no valor de R$ 19.754,00, descontada a respectiva franquia prevista na apólice.
Com isso, defende a responsabilidade objetiva da requerida.
Elucida também que, em razão do sinistro pago ao segurado, decorrente da prestação de serviço defeituoso, sub-roga-se contra a ré, no limite do valor pago, conforme artigo 786 do CC e súmula 188 do STF.
Por fim, discorre acerca da inversão do ônus da prova.
Inicial e documentos ao ID 121920082/121920776.
Citação da concessionária ré ao ID 140116170.
Contestação ao ID 142486568, acompanhada dos documentos aos IDs 142486574/142486588 na qual a ré aduz, primeiramente, a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor na relação jurídica travada entre as partes.
Informa que não houve qualquer reclamação administrativa acerca da rede elétrica da segurada até o ajuizamento da demanda, muito menos qualquer indício de que o serviço prestado tenha sido ineficiente.
Afirma também que os laudos foram produzidos de forma unilateral, o que afastaria a idoneidade na análise de eventual distúrbio da rede elétrica que seja de responsabilidade da ré, sendo certo que o problema pode ter sido ocasionado por deficiência nas instalações elétricas da unidade segurada.
Alega que não houve comunicação do ocorrido à Light, inviabilizando a realização de vistoria no local pela equipe técnica, bem como a produção de prova pericial, sustentando o cerceamento de sua defesa.
Defende inexistir nexo de causalidade, visto que não foram constatadas as oscilações indicadas pela parte autora, bem como sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica ao ID 144488881.
Ato ordinatório ao ID 145082125 intima as partes a se manifestarem em provas.
Petição da seguradora autora, ao ID 144488881, na qual requer o julgamento antecipado do feito.
Manifestação do réu ao ID 145974461, em que requer a disponibilização, pela parte autora, de todos os bens que sofreram os danos narrados, bem como a oitiva do segurado da parte autora, bem como defende a ausência do interesse de agir.
Despacho ao ID 158935102 determinou a intimação da autora para que esclarecesse se a peça danificada estava disponível para exame pericial.
Ao ID 159834436 a parte autora informa que os equipamentos danificados não estão em sua posse, ressaltando que o laudo técnico produzido por técnico de escolha do segurado é suficiente para comprovar os danos.
Decisão saneadora ao ID 173820018 rejeita a alegação de falta de interesse de agir e esclarece que, apesar do descarte das peças defeituosas, a prova pericial nas instalações elétricas do seguro seria útil para apurar a origem do defeito.
Ao ID 174738589 a requerente manifesta desinteresse na produção de prova pericial.
Petição da ré, ao ID 175222281, na qual requer o sobrestamento dos presentes autos até decisão final do STJ sobre a possibilidade de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, após pagamento de indenização por sinistro. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro para julgamento, eis que dispensada a produção de novas provas.
Inicialmente, urge analisar o requerimento de sobrestamento do feito pleiteado pela parte ré.
Decerto, o STJ acolheu a pr oposta de afetação dos REsps nº 2.092.308-SP, nº 2.092.310-SP e nº 2.092.311-SP ao rito dos recursos repetitivos, no intuito de uniformizar o entendimento acerca da possibilidade de sub-rogação da seguradora nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, decorrentes do pagamento de indenização ao segurado em consequência de sinistro.
Porém, as decisões dos REsps em epígrafe propuseram, com fulcro no artigo 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segunda instância e no STJ que versem sobre a temática discutida.
Assim, não há o que se falar em suspensão do presente feito, sendo certo que não se enquadra nas hipóteses supramencionadas, restando oportuna sua análise de mérito.
Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 19.754,00 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais) referente à indenização paga por ela ao seu segurado, Condomínio do Edifício Mithra, a título de regresso, em razão de danos supostamente decorrentes de oscilações no fornecimento de energia elétrica provocada pela ré.
A parte autora figura nesta relação processual legitimamente, pois se sub-rogou nos direitos de seu segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil.
Lê-se, in verbis: “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Na forma do que dispõe o art. 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, privilégios e garantias do primitivo, ou seja, mantém as qualidades do crédito originário.
Nessa toada, aplica-se à presente relação o Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, tratando-se do envolvimento de concessionária de serviço público, a hipótese desafia responsabilidade civil objetiva prevista no parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, o qual estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Sobre o tema, leciona o eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros: 172. 2000) que "(...) a partir da Constituição de 1988, como já registrado, nenhuma dúvida mais pode pairar acerca da responsabilidade dos entes jurídicos privados que prestam serviços públicos.
Tal como as pessoas jurídicas de direito público, a empresa pública, a economia mista e os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos estão sujeitos ao mesmo regime da Administração pública no que respeita à responsabilidade civil." A responsabilidade objetiva dispensa a existência e, portanto, comprovação de culpa, mas não afasta - como já salientado - a comprovação dos fatos, do nexo causal e dos danos.
Seguindo essa linha de raciocínio, o nexo causal pode ser rompido se verificada a ocorrência de excludentes de ilicitude, como a força maior e o caso fortuito.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURO RESIDENCIAL.
AVARIAS EM APARELHOS ELETRÔNICOS.
REGRESSO EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA. 1.
A hipótese é de ação regressiva proposta por seguradora sob alegação de que indenizou seus segurados por danos a equipamentos eletroeletrônicos supostamente provocados por oscilação de tensão, imputando falha na prestação do serviço desenvolvido pela concessionária demandada. 2.
Art. 786 do Código Civil que prevê o direito do segurador de se sub-rogar, nos limites da indenização paga, nos direitos e ações que competiam ao segurado em face do causador do dano. 3.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Direito do segurador de se sub-rogar, nos limites da indenização paga, nos direitos e ações que competiam ao segurado, consumidor da ré.
Seguradora que, não obstante, ainda tem o dever de comprovar minimamente os fatos alegados, demonstrando o dano e o nexo de causalidade, conforme verbete nº 330 da Súmula do TJERJ. 4.
Apresentação de documentos unilaterais, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa em sua produção, e pouco conclusivos, que não é suficiente a embasar a pretensão inicial, sobretudo à mingua de qualquer indício da ocorrência de variações na rede de energia nas datas dos sinistros, bem como de prova cabal da inexistência de falhas na rede elétrica interna aos imóveis dos segurados da autora. 5.
Ausentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, notadamente do nexo de causalidade, não hão como acolher a pretensão autoral, merecendo ser reformada a sentença de procedência do pedido, e invertido o ônus da sucumbência.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - 0190715-30.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 15/10/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, à seguradora incumbe a produção de prova do fato constitutivo do seu direito, no sentido de demonstrar o nexo causal entre as alegadas falhas no serviço de fornecimento de energia e os danos materiais causados ao inversor de frequência do elevador do segurado que foi objeto de indenização securitária, cujo ressarcimento agora postula.
Todavia, forçoso reconhecer que as provas juntadas à inicial — embora suficientes para que o segurado comprove o sinistro, para fins de recebimento da indenização securitária correspondente— não bastam para subsidiar o direito de regresso da seguradora requerente contra a suposta causadora do dano.
Isto porque, em primeiro lugar, conforme salientado em contestação, o procedimento de apuração do sinistro foi conduzido à revelia da demandada, segundo juízo próprio da seguradora perante o segurado, sendo a concessionária ré cientificada do evento apenas com o ajuizamento da presente demanda.
Assim, a ré não acompanhou as diligências para a apuração do sinistro— o que se fazia necessário não só pelas normas regulamentares, as quais serão pormenorizadas adiante, mas em função dos deveres laterais de proteção, lealdade, cooperação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), e que devem ser observados, obrigatoriamente, por quem se sub-roga em relação contratual, ciente de que irá exercer direito de regresso.
A falta do contraditório na elaboração do laudo que instrui a petição inicial é agravada, ainda, pelo fato de que a peça danificada não foi conservada a fim de possibilitar o exame pericial do equipamento em juízo.
Portanto, estas circunstâncias, atribuíveis apenas à parte autora, colocam a demandada em desvantagem iníqua neste litígio, diante da dificuldade de se defender sobre eventos já apagados pelo decurso do tempo.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem precedentes categóricos nesse sentido, reconhecendo que a falta de cientificação da concessionária de energia elétrica do sinistro impede o exercício do direito de regresso pela seguradora, mormente se inviabilizada a averiguação das causas do dano sofrido pelo consumidor no âmbito do processo judicial: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação Regressiva.
Seguradora.
Danos Elétricos.
Sentença de improcedência. 1.
Ação regressiva ajuizada pela seguradora, em face da concessionária ré, após o pagamento de sinistro, em razão de danos elétricos ocorridos em equipamentos eletroeletrônicos dos seus segurados, supostamente ocasionados por oscilações de energia elétrica provenientes da rede de distribuição. 2.
Pagamento do sinistro realizado pela seguradora, que, em tese, possui o direito de regresso contra o eventual causador do dano, nos termos do caput do art. 786, do Código Civil.
Súmula nº 188 do STF. 3.
De acordo com o disposto no art. 349, do CC/02, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, privilégios e garantias do primitivo, mantendo, assim, as qualidades do crédito originário.
Relação de consumo na origem. 4.
Responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual responde o fornecedor pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo, nesse particular, as condutas que causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços ou ainda aos consumidores por equiparação. 5.
Ausência de comprovação do nexo de causalidade. 5.1.
Laudo técnico produzido de forma unilateral que não se mostra apto a comprovar eventual relação existente entre o defeito nos equipamentos e a prestação dos serviços, pela ré, sendo inconclusivo sobre a origem da variação de tensão. 5.2.
Relatório de regulação, elaborado pela contratada da própria seguradora, que se baseia em informações prestadas pelos próprios segurados, inexistindo informações concretas sobre a queda ou oscilação de energia supostamente ocorrida na data do sinistro. 5.3.
Parte autora que, regularmente intimada, deixa de requerer a produção da prova pericial, não se desincumbindo do ônus de provar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
Inteligência da Súmula 330 TJRJ. 6.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0818159-47.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 11/12/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação cível.
Ação regressiva de cobrança movida pela seguradora em face da concessionária de energia elétrica.
Sentença de improcedência.
Sub-rogação nos direitos que competem ao segurado, na forma do art. 786 CC e da Súmula 188 STF, que no entanto não isenta a seguradora da prova do fato e do nexo de causalidade entre o sinistro segurado e a alegada falha no serviço da concessionária, mesmo que a relação jurídica originária seja submetida ao CDC.
Seguradora autora que não fez prova mínima necessária para fazer jus ao ressarcimento dos valores que requer em regresso.
Parte autora que não trouxe aos autos laudo técnico capaz de comprovar a existência do nexo causal entre a avaria dos aparelhos e a prestação do serviço da concessionária ré, limitando-se a juntar aos autos apenas um orçamento referente à cobertura pergolada e dois relatórios elaborados pela própria empresa segurada.
Prova unilateral e suspeita.
Inexistência de prova pela recorrente dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I CPC e da Súmula 330 TJRJ, não havendo de ser reconhecida qualquer conduta ilícita da ré a ensejar sua condenação ao pagamento da verba indenizatória pleiteada.
Precedentes do TJRJ.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso.
Honorários majorados. (0898163-71.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Acrescente-se que, mesmo que pudesse ser superado o fato de a apuração dos sinistros ter corrido à revelia da ré, o laudo técnico que instrui a inicial é documento sucinto, sem qualquer detalhamento dos danos e de suas causas ou da metodologia utilizada.
Portanto, insuficientemente conclusivos para permitir a emissão de um juízo de certeza acerca do nexo de causalidade afirmado pela parte autora.
Logo, não restam comprovados, minimamente, os fatos constitutivos do direito autoral, nos termos do que dispõe o artigo 373, I, do CPC e a Súmula 330 do TJRJ.
Acrescente-se que a Resolução Normativa n. 1000/2021 da ANEEL elenca condições para a solicitação de ressarcimento (art. 600 e ss.) e abertura, após solicitação, de procedimento individualizado (arts. 609 a 619) para analisar e informar o interessado (art. 608), que inclusive prevê obrigações a este, como “a obrigação de fornecer à distribuidora as informações requeridas para análise da solicitação, sempre que solicitado” e a “obrigação de permitir o acesso aos equipamentos objeto da solicitação e à unidade consumidora de sua responsabilidade, quando requisitado pela distribuidora”.
Veja que o art. 611, da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, estabelece que, na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização da relação de causa e efeito entre o evento e o dano reclamado, pois tem a prerrogativa de se eximir da responsabilidade nas hipóteses previstas no art. 621.
Ainda, segundo o art. 612, parágrafo único, da mesma Resolução,“o impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação é motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento, devendo a comprovação do impedimento ser juntada ao processo”.
No mesmo sentido, o art. 621, III, da referida Resolução da ANEEL prevê que a distribuidora poderá se eximir do dever de ressarcir no caso de “ocorrer impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação, que impeçam a distribuidora de verificar no local ou retirar o equipamento para análise, nos termos do parágrafo único do art. 612”.
Por tal viés, no presente caso, verifica-se que a peça danificada fora descartada, impossibilitando exame pericial do equipamento elétrico capaz de atestar a causa efetiva do dano ocorrido.
Além disso, apesar de este Juízo oportunizar a produção de prova pericial nas instalações elétricas do segurado, a fim de apurar se eventual oscilação de energia atuou como causa para o sinistro (ID 173820018), a parte autora não demonstrou interesse na produção da referida prova.
Com efeito, o laudo técnico que embasou a indenização securitária paga pela autora ao Condomínio do Edifício Mithra afirma que o equipamento foi danificado “"por variação de tensão na rede elétrica” (Índex 94397643, fl. 1), faltando-lhes esclarecer quais seriam as supostas irregularidades e se estas seriam provenientes de instalações da própria segurada ou da rede externa de responsabilidade da ré, a fim de que pudessem servir de elemento de convencimento deste Juízo quanto ao direito da autora.
Seguindo essa linha de raciocínio, não há elementos suficientes capazes de estabelecer a causa dos danos materiais sob análise, haja vista a ausência de informações acerca das instalações elétricas do imóvel segurado, sendo certo que, mesmo autorizada a perícia, a autora nada requereu.
Nesse ensejo, cabe destacar que a produção da prova mencionada seria meio idôneo para constatar eventual relação entre os danos elétricos causados ao equipamento do segurado e o defeito na prestação de serviços pela ré, mesmo após o decurso do tempo e o descarte da peça deteriorada.
Sob tal perspectiva, diante da ausência de provas, não há conduta ilícita perpetrada pela ré que enseje a sua condenação ao pagamento da verba indenizatória paga pela seguradora ao segurado.
Destaco, ainda, que a oscilação de energia – caso ocorrida – não necessariamente será a causa determinante dos danos, pois a experiência com outros processos similares, em que fora realizada perícia nas instalações elétricas, revela que, em geral, os danos são causados pela inadequação delas (falta de aterramento, por ex.).
Assim, somente a prova pericial poderia determinar o nexo de causalidade, que não se presume.
A condução dos procedimentos de apuração dos sinistros à revelia da concessionária ré, que gerou laudo técnico sem profundidade e inconclusivo quanto ao nexo de causalidade entre os danos elétricos materiais e a suposta falha na prestação dos serviços de distribuição de energia pela demandada, inviabiliza, portanto, a tutela definitiva perseguida pela parte autora.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
16/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 02:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:27
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 20:27
Juntada de extrato de grerj
-
26/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:23
Juntada de extrato de grerj
-
19/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/05/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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