TJRJ - 0802460-39.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 20:02
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 Ato Ordinatório Processo:0802460-39.2025.8.19.0003 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANDRE SANTOS CAVALCANTE Mandado de Busca e Apreensão expedido.
Ao patrono do autor para entrar em contato com o OJA para agendar data para o cumprimento da diligência.
ANGRA DOS REIS, 25 de julho de 2025.
YAN MARTINS FERREIRA -
22/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de dívida garantida por alienação fiduciária, tendo sido feita notificação extrajudicial, constatando nos autos que houve a entrega da carta no endereço do devedor, resta comprovada a mora do mesmo, na forma do que preceitua o art. 2º, §2º, do Dec.lei 911/69 Portanto, presentes os requisitos da liminar, concedo-a, devendo o bem ser entregue ao autor.
Executada a Liminar, cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida em cinco (05) dias, conforme disposto no art. 3º, párág. 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04.
Intime-se. -
12/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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