TJRJ - 0805779-70.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805779-70.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO ALMEIDA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, J & W COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
30/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0805779-70.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JOSE FRANCISCO ALMEIDA RÉU : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e outros Ao autor, no prazo de cinco dias, para complementar as custas iniciais, conforme certificado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Fica a parte intimada ciente que não será concedido prazo suplementar, para comprovação do pagamento das custas de ingresso.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/05/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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