TJRJ - 0814855-77.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de DENISLAURO DA SILVA POSSIDONIO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 08:53
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0814855-77.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE SOUSA DE MELLO RÉU: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
I - RELATÓRIO MONIQUE SOUSA DE MELLO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REAJUSTE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO c/c PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que é professora da rede estadual de ensino, ocupante do cargo de Professora Docente I - 18 horas, com duas matrículas (nº 0939530-2 e nº 0938236-7), ambas na referência 06 da carreira, com triênio de 25% sobre o vencimento-base.
Sustenta a autora que seus vencimentos se encontram em desacordo com o piso salarial nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, pleiteando o reajuste de seu vencimento-base para R$ 3.505,75 (três mil quinhentos e cinco reais e setenta e cinco centavos) em cada matrícula, com reflexos nas gratificações vinculadas ao salário-base, além do pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2011.
Fundamenta seus pedidos na Lei Federal nº 11.738/2008, nas Leis Estaduais nº 1614/90, 5539/09 e 5584/09, no art. 206, VIII da Constituição Federal, na ADI 4167/STF e no REsp 1.426.210/RS (Tema 911/STJ).
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência/evidência, além da procedência dos pedidos para determinar o reajuste dos vencimentos conforme o piso nacional do magistério.
A gratuidade de justiça foi deferida.
A tutela de urgência foi indeferida por ausência dos requisitos legais, determinando-se a citação do réu.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou contestação, arguindo preliminarmente a suspensão do processo em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.218.
No mérito, sustenta que o piso nacional aplica-se apenas ao vencimento inicial da carreira, não havendo determinação legal para incidência automática em todos os níveis, conforme Tema 911/STJ.
Alega ainda violação à autonomia federativa e à vedação de vinculação de vencimentos a índices federais (Súmula Vinculante nº 42/STF).
A autora apresentou tréplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando seus pedidos iniciais. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Estado do Rio de Janeiro arguiu preliminarmente a suspensão do presente feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.218, que versa sobre "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
Contudo, não assiste razão ao réu.
A existência de repercussão geral reconhecida não implica, necessariamente, na suspensão automática de todos os processos que versem sobre matéria correlata.
O sobrestamento de processos somente se justifica quando há expressa determinação do tribunal superior ou quando a questão constitucional objeto da repercussão geral é idêntica àquela debatida nos autos.
No caso em tela, embora a matéria guarde relação com o tema objeto da repercussão geral, a questão pode ser decidida com base na jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Tema 911, que fixou tese sobre a aplicação da Lei nº 11.738/2008.
Ademais, a suspensão do processo prejudicaria o direito fundamental de acesso à justiça da autora (art. 5º, XXXV, CF/88), não se justificando a paralisação indefinida da prestação jurisdicional quando a matéria já possui orientação jurisprudencial suficiente para o deslinde da controvérsia.
Rejeito, pois, a preliminar de suspensão do processo.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
A controvérsia central dos autos reside em definir se a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determina a automática repercussão do valor do piso sobre todos os níveis e referências da carreira do magistério estadual, ou se sua aplicação se limita ao vencimento inicial da carreira.
A Lei nº 11.738/2008 estabelece em seu art. 2º: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais." A questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.426.210/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 911), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Da análise da tese firmada pelo STJ, extrai-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece apenas que o vencimento inicial das carreiras do magistério deve corresponder ao piso salarial nacional, não determinando a incidência automática em toda a carreira nem reflexos imediatos sobre vantagens e gratificações, salvo se houver previsão expressa nas legislações locais.
No caso dos autos, a autora ocupa o cargo de Professora Docente I, encontrando-se na referência 06 da carreira, ou seja, não se trata de vencimento inicial, mas de nível intermediário da progressão funcional.
Segundo a tese do STJ, a aplicação do piso nacional a níveis superiores ao inicial somente ocorreria se houvesse previsão expressa na legislação estadual nesse sentido.
A autora fundamenta seus pedidos também nas Leis Estaduais nº 1614/90, 5539/09 e 5584/09, alegando que tais diplomas estabelecem a vinculação entre o piso nacional e os demais níveis da carreira do magistério estadual.
A Lei Estadual nº 1614/90 dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, estabelecendo a estrutura da carreira e os critérios de progressão.
A Lei nº 5539/09 revogou os artigos 35 e 36 da Lei nº 1614/90 e estabeleceu em seu art. 3º que "o vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências".
Por sua vez, a Lei Estadual nº 5584/09 fixou valores específicos para o vencimento-base dos cargos do magistério.
Contudo, a mera existência de escalonamento entre os níveis da carreira (interstício de 12% entre referências) não implica, necessariamente, na vinculação automática de toda a carreira ao piso nacional do magistério.
O escalonamento refere-se à progressão interna da carreira, estabelecendo diferenças percentuais entre os níveis, mas não determina que o piso nacional seja o indexador de toda a estrutura remuneratória.
Para que houvesse a automática repercussão do piso nacional em todos os níveis da carreira, seria necessária previsão legal expressa nesse sentido, estabelecendo que o valor do piso nacional constitui a base de cálculo para todos os níveis da carreira, o que não se verifica na legislação estadual invocada.
Ademais, a pretensão da autora esbarra em importantes limitações constitucionais relacionadas à autonomia federativa e à organização administrativa dos entes públicos.
A Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária".
Embora o piso nacional do magistério não constitua propriamente índice de correção monetária, sua aplicação automática a toda a carreira estadual poderia configurar forma indireta de vinculação vedada pela jurisprudência constitucional.
Além disso, a fixação de vencimentos de servidores públicos estaduais constitui matéria de competência do Estado-membro, no exercício de sua autonomia administrativa e financeira, devendo observar os limites constitucionais, mas sem subordinação automática a parâmetros federais que extrapolem tais limites.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MONIQUE SOUSA DE MELLO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de julho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:52
Recebidos os autos
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30/07/2025 20:52
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0814855-77.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE SOUSA DE MELLO RÉU: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
20/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:01
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/10/2024 23:59.
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29/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:21
Decorrido prazo de RAFAELLA POSSIDONIO BATISTA em 28/04/2023 23:59.
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10/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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