TJRJ - 0873274-05.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 09:25
Baixa Definitiva
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22/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:25
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0873274-05.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISA MARIA SILVA COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELISA MARIA SILVA COUTINHO, ELISA MARIA SILVA COUTINHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Como se verifica pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que a parte autora reside, de fato, no endereço informado na inicial, uma vez que tal deve ser feito através de conta vinculada ao imóvel (água, luz, telefone fixo, TV a cabo, Internet fixa), em seu nome, atualizado dos últimos três meses, ou até mesmo o IPTU do imóvel do ano corrente, a fim de comprovar o verdadeiro domicílio.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, faz-se necessária a declaração de residência devidamente firmada e acompanhada por cópia dos documentos de identificação do titular do comprovante.
A exigência é feita para que o Juiz possa avaliar a sua competência para conhecer da demanda, eis que, não sendo atendido o disposto no artigo 4º da lei 9099/95, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c 330, ambos do CPC/2015, já que não há comprovação do domicílio do autor.
Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei n°. 9.009/95.
Retire-se o feito de pauta.
Independente de trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
21/11/2024 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/11/2024 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:06
Indeferida a petição inicial
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21/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ELISA MARIA SILVA COUTINHO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ELISA MARIA SILVA COUTINHO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0873274-05.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISA MARIA SILVA COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELISA MARIA SILVA COUTINHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 29 de outubro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
12/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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