TJRJ - 0009574-73.2022.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:45
Juntada de petição
-
25/07/2025 19:51
Juntada de petição
-
10/07/2025 16:33
Trânsito em julgado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
CARLOS ALBERTO DA SILVA MELLO ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual alega que fora lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção número 9212919 e cobrado a título de recuperação de consumo o valor de R$9.583,38, mediante cobrança autônoma de 54 parcelas mensais de R$177,47, com o qual não concorda.
Aduz ter formulado questionamento administrativo, sem sucesso.
Requer seja concedida a tutela de urgência para que a Ré se abstenha de cobrar as parcelas do TOI.
Postula seja confirmada a tutela de urgência, seja cancelado o TOI, sejam devolvidas as parcelas pagas a título de TOI, bem como seja compensado pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls.11/20./r/n /r/nDecisão às fls. 56/57, que indeferiu a gratuidade de justiça./r/r/n/nDecisão às fls. 82/83, que deferiu a tutela de urgência./r/r/n/nContestação anexada às fls. 134/155, na qual relata que após realizada a criteriosa análise do histórico de consumo da unidade residencial da parte Autora, técnicos devidamente credenciados, compareceram ao local com a finalidade de inspecionar o sistema de medição, sendo constatada irregularidade no medidor, que impede a real aferição de energia consumida, assim, fora lavrado o TOI número 9212919 na inspeção realizada, com a respectiva regularização do sistema de medição.
Sustenta a legitimidade das cobranças, a legalidade da lavratura do TOI, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e a inexistência de danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRéplica às fls. 171/176./r/r/n/nManifestação da parte Ré em provas às fls. 187/196.
Ausente manifestação da parte Autora./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 310/311, que deferiu a prova pericial e indeferiu a inversão do ônus da prova. /r/r/n/nLaudo pericial acostado às fls. 435/447./r/r/n/nManifestação das partes sobre o laudo pericial às fls. 454 e fls. 457/460. /r/r/n/nEsclarecimento do perito às fls. 466/470./r/r/n/nManifestação das partes sobre o esclarecimento do perito às fls. 474 e fls. 480./r/r/n/nAlegações finais das partes às fls. 537 e fls. 578/582./r/r/n/nEsclarecimento do perito às fls. 635 apenas no que se refere à numeração do TOI./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a julgar. /r/r/n/nCuida-se de ação em que o Autor impugna um TOI lavrado pela parte Ré, referente ao período de maio de 2019 a outubro de 2020./r/n /r/nRegistre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito./r/r/n/nA controvérsia versa sobre a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade foi efetivada nos termos da legislação que rege o tema e se há prova de irregularidade de consumo a justificar a recuperação deste e respectiva cobrança./r/r/n/nTendo sido realizada a prova pericial técnica, afirmou o perito que o consumo médio de energia, a partir do levantamento dos hábitos de consumo declarados pelo Autor, pode ser estimado que seja em torno de 615 kWh/mês, com variações estimadas entre 378 e 853 kWh. /r/r/n/nEm seu laudo pericial de fls. 435/447, retificado às fls. 635, o perito conclui o que segue:/r/r/n/n Diante das informações e documentos acostados nos autos, da análise de seus conteúdos e das informações coletadas em campo conclui-se: que não há elementos técnicos que sustentem a existência de irregularidade nos termos descritos no Relatório de Avaliação Técnica que teve como base o TOI n° 9212919 lavrado para UC objeto da lide. /r/r/n/nAcrescenta o perito, ao prestar esclarecimentos às fls. 466/470, o seguinte:/r/r/n/n Portanto, indiscutível que tomando por base o consumo estimado do imóvel e o consumo estimado / cobrado (mínimo) no período reclamado, o consumidor se beneficiou de uma evidente falha no sistema de medição, entretanto, não há prova de ele tenha dado causa a falha na medição, o que atrairia o comando contido no art. 130 da Resolução 414/2010 da ANNEL, sendo certo que o consumo a ser recuperado (diferença entre o valor cobrado com base na tarifa mínima e o valor calculado com base no consumo estimado para o imóvel) deva ser calculado com base no comando contido no art. 115 c/c art. 113 da Resolução. /r/r/n/nPrevê o art. 113, inciso I, da Resolução 414/2010 da ANNEL:/r/r/n/nArt. 113.
A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos; /r/r/n/nI - faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente./r/r/n/nAinda prevê o art. 115, inciso II, da Resolução 414/2010 da ANNEL:/r/r/n/nArt. 115.
Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: /r/n(...) /r/nII - na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1o do art. 89./r/r/n/nSendo assim, deve ser acolhido o pedido autoral para cancelar o TOI número 9212919, e a dívida dele decorrente, devendo ser devolvidos os valores comprovadamente pagos pela parte Autora de forma simples. /r/r/n/nQuanto ao pedido de indenização por danos morais, evidente sua ocorrência ante a violação à integridade psíquica da parte Autora com a imposição pela Concessionária de Serviço Público de débito de valor razoável, o qual se não quitado levaria à suspensão do serviço, além de ter sido imputado ao consumidor prática de conduta irregular de desvio de energia elétrica./r/r/n/nDeve, ainda, ser sopesada a perda do tempo útil gasto pelo consumidor para resolver a questão posta em Juízo e criada de forma exclusiva pela Empresa Ré que insiste em cobrar de seus consumidores de forma irregular e sem observância da ampla defesa e contraditório./r/r/n/nDesta forma, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por lesão de ordem moral em R$5.000,00./r/r/n/nPelo exposto, torno definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 82/83 e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) cancelar o TOI número 9212919, e a dívida dele decorrente; b) condenar a parte Ré a devolver de forma simples os valores que foram comprovadamente pagos a título de parcelamento do TOI número 9212919, a serem corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar a Ré a pagar à parte Autora indenização por danos morais que fixo em R$5.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e a partir da vigência da Lei 14.905/24 com observância da taxa legal./r/r/n/nCondeno a Empresa Ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. /r/r/n/nTransitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
17/03/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 15:35
Conclusão
-
18/02/2025 17:32
Juntada de petição
-
13/12/2024 07:33
Juntada de petição
-
10/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:45
Conclusão
-
14/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 18:07
Juntada de petição
-
27/09/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:55
Juntada de documento
-
26/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:11
Juntada de petição
-
22/07/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 10:47
Juntada de petição
-
26/06/2024 18:24
Juntada de petição
-
26/06/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:18
Outras Decisões
-
17/06/2024 14:18
Conclusão
-
29/05/2024 12:24
Juntada de petição
-
22/05/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 13:03
Juntada de petição
-
24/04/2024 00:09
Conclusão
-
24/04/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 16:57
Juntada de petição
-
19/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:34
Juntada de petição
-
20/02/2024 19:58
Juntada de petição
-
16/02/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:01
Juntada de petição
-
09/12/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:57
Juntada de petição
-
27/10/2023 08:44
Juntada de petição
-
23/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:42
Conclusão
-
20/10/2023 10:34
Juntada de petição
-
20/10/2023 07:38
Juntada de petição
-
13/10/2023 16:33
Juntada de petição
-
04/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 16:32
Conclusão
-
29/08/2023 19:14
Juntada de petição
-
14/08/2023 14:32
Juntada de petição
-
04/08/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 08:09
Conclusão
-
26/07/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 19:54
Juntada de petição
-
26/06/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 20:25
Conclusão
-
23/06/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:39
Juntada de petição
-
23/04/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 00:40
Conclusão
-
16/04/2023 23:17
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 12:33
Juntada de petição
-
16/03/2023 13:40
Juntada de petição
-
14/03/2023 11:50
Juntada de petição
-
03/03/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 14:35
Conclusão
-
06/02/2023 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:34
Juntada de documento
-
18/01/2023 17:26
Juntada de petição
-
29/11/2022 19:37
Juntada de petição
-
28/09/2022 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 21:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 15:37
Juntada de petição
-
22/07/2022 17:05
Juntada de petição
-
24/06/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 15:29
Conclusão
-
23/05/2022 15:29
Assistência judiciária gratuita
-
23/05/2022 15:27
Juntada de petição
-
13/03/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 17:25
Conclusão
-
21/02/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 14:52
Redistribuição
-
11/02/2022 13:32
Remessa
-
11/02/2022 13:32
Expedição de documento
-
11/02/2022 11:58
Expedição de documento
-
09/02/2022 12:29
Conclusão
-
09/02/2022 12:29
Declarada incompetência
-
09/02/2022 11:42
Juntada de petição
-
15/01/2022 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 18:16
Conclusão
-
14/01/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 16:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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