TJRJ - 0804924-28.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0804924-28.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER FRANCISCO DE ANDRADE RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Às partes em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
12/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 21:38
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804924-28.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER FRANCISCO DE ANDRADE RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 140073335.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a eventual existência de taxa de juros abusiva ou excessiva; (ii) a possibilidade de devolução do valor em dobro; (iii) a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 115958968.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0804924-28.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER FRANCISCO DE ANDRADE RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Certifico que a contestação e a réplica são tempestivas e que a representação processual da parte ré encontra-se regular.
Digam as partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MAURICIO DIAS DA SILVA -
12/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WAGNER FRANCISCO DE ANDRADE - CPF: *53.***.*50-15 (AUTOR).
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07/06/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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