TJRJ - 0813224-48.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de FABIANE PEREIRA CARVALHO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA VIANNA em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Em provas. -
19/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2025 12:10
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2025 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
A tutela de urgência requerida somente poderá ser concedida se evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco do resultado útil do processo.
Diante da análise das alegações constantes da inicial, bem da documentação acostada, não está este Juízo, no momento, convencido da presença de tais requisitos.
No caso, a probabilidade do direito( existência da alegada frade) depende de exame dos argumentos da ré e ainda de maior dilação probatória, motivos por que INDEFIRO, POR ORA, a tutela requerida.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos, mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 e incisos do CPC.
Intimem-se. -
16/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/04/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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