TJRJ - 0806764-71.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:57
Outras Decisões
-
29/07/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a terceira interessada - PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA - para se manifestar acerca do alegado pelo autor na petição de ID. 192942859.
Após, voltem conclusos para decisão. -
23/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0806764-71.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL DOUGLAS ASSIS DE SOUSA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Intime-se a terceira interessada - PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA - para se manifestar acerca do alegado pelo autor na petição de ID. 192942859.
Após, voltem conclusos para decisão.
BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
12/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0806764-71.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL DOUGLAS ASSIS DE SOUSA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ID. 97663106: Sentença. “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, declarando inoponível o débito do órgão de proteção ao crédito e determinando a retirada de todo débito apontado com a sua titularidade junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Condeno o réu: 1) a cancelar as pendências em nome do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa na quantia de R$200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida; 2) ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% do valor da condenação”.
ID. 132151650: Acórdão.
Negado provimento ao recurso e majorados os honorários em favor do patrono do autor.
No ID. 13294411, o réu informou pagamento (guia no ID. 132944419).
No ID. 133983812, petição da empresa PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA postulando sua habilitação como terceira interessada.
Informou que “adquiriu os direitos disponíveis de crédito do Sr.
MICHAEL DOUGLAS ASSIS DE SOUSA decorrentes do título judicial do Processo nº 0806764-71.2022.8.19.0008 por meio de contrato de cessão de direitos creditórios”.
Ressaltou que os honorários advocatícios e sucumbenciais não foram objeto de cessão.
No ID. 134351757, o autor requereu a expedição de mandado de pagamento do valor depositado (ID. 132944419).
No ID. 134624025, a empresa PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS informou que não concorda com a expedição de alvará na integralidade em nome do patrono do cedente, tendo em vista a cessão de créditos noticiada nos IDS 133983812/133983824.
Postulou a intimação do patrono da parte autora para indicar o percentual correspondente aos honorários contratuais e/ou, se preferir, apresentar o contrato de honorários advocatícios.
Requereu a expedição de mandado de pagamento referente aos honorários em favor do patrono da parte autora e a expedição de mandado de pagamento do valor remanescente em seu favor.
No ID. 144234281, o patrono do autor postulou a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 7.651,84.
No ID. 177849680, certidão informando o recolhimento das custas atinentes ao pedido de habilitação.
No ID. 180013517, a empresa PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA, afirmou que houve onerosidade excessiva e desproporcional na pactuação dos honorários advocatícios contratuais.
Sustentou que a pactuação dos honorários advocatícios contratuais “ad exitum” em 35% sobre o benefício econômico obtido ao patrocinado configura nítida abusividade.
Defendeu ser necessária a limitação dos honorários , devendo o patrono do autor fazer jus a , no máximo, 50% do valor depositado no ID. 132944421, ou seja , R$ 6.832,00.
DECIDO. 1) No ID. 1333983822, a empresa PBL – COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS juntou contrato de cessão de crédito de ação judicial entabulado com o autor.
O contrato está com firma devidamente reconhecida.
Depreende-se das cláusulas contratuais, que a cessão é atinente tão somente ao crédito do autor, tendo ficado resguardado o valor referente aos honorários advocatícios.
Diante do contrato de ID. 133989822 e da certidão que informa o recolhimento das custas, defiro a habilitação requerida pela empresa PBL – COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS.
Anote-se. 2) Intime-se o patrono do autor para informar se concorda com o requerimento de ID. 180013517 (fl. 3 – “a”) concernente na expedição de mandado de pagamento em seu favor, no percentual de 50% dos valores depositados.
Após, voltem conclusos para decisão.
BELFORD ROXO, 13 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
13/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:50
Outras Decisões
-
28/03/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:02
Juntada de Petição de termo de autuação
-
02/05/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/02/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS ASSIS DE SOUSA em 28/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:51
Outras Decisões
-
14/06/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de TACIANO QUEIROZ em 16/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:56
Outras Decisões
-
30/01/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
-
26/11/2022 15:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:50
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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