TJRJ - 0840794-61.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0840794-61.2024.8.19.0203 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARGARETH VIANNA DE SOUZA INVENTARIADO: HELOISA MORAES VIANA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente, em face da decisão de id 158388545, a qual indeferiu a gratuidade de justiça.
Alega a recorrente que houve omissão na decisão por ser a parte idosa.
Diante da tempestividade, tenho que os mesmos merecem ser recebidos.
Quanto ao mérito, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022, CPC.
Não se olvide que, no sistema do CPC, os embargos declaratórios são destinados, especificamente, à reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão, contradição ou mesmo para correção de erro material e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.
Os rendimentos brutos da parte superam o valor correspondente a 10 salários mínimos, razão pela qual mantenho o entendimento.
O que se configura nos autos é a contrariedade entre a interpretação do julgador e o interesse da parte, o que deve ser combatido em recurso próprio.
Assim, não verificada qualquer omissão na decisão embargada, não merecem acolhimento os Embargos Declaratórios.
Isto posto, recebo os embargos porque tempestivos, contudo, nego-lhes provimento pelas razões já expostas.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
15/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
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13/03/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA FLORES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO FLORES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:00
Outras Decisões
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01/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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