TJRJ - 0807234-85.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0807234-85.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK ITALO FERREIRA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao E.
TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
28/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ERICK ITALO FERREIRA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:52
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0807234-85.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK ITALO FERREIRA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de procedimento comum proposta por ERICK ITALO FERREIRA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, após alugar imóvel em 01 de março de 2025 e solicitar a transferência da titularidade da conta de energia elétrica, passou a receber faturas com valores considerados exorbitantes e incompatíveis com seu consumo real, sendo a primeira no valor de R$ 2.149,26 e a segunda no valor de R$ 4.721,85.
Alega que reside sozinho, possui poucos eletrodomésticos e permanece fora de casa durante o dia, o que tornaria incompatível o consumo registrado.
Relata que, mesmo após diversas reclamações e solicitações de vistoria técnica, a ré não solucionou o problema, mantendo as cobranças indevidas.
Para reforçar sua alegação, argumenta que houve falha na prestação do serviço, ausência de suporte técnico adequado, descaso no atendimento e negativa de revisão das faturas, o que lhe causou abalo emocional, transtornos e prejuízos financeiros.
Sustenta ainda que a conduta da ré violou os princípios da boa-fé, da informação e do equilíbrio nas relações de consumo, configurando responsabilidade civil objetiva, com aplicação da teoria do risco do empreendimento e do desvio produtivo do consumidor.
Em face do exposto, requer: Concessão de tutela de urgência para: Suspensão da cobrança das faturas de março e abril de 2025 nos valores de R$ 2.149,26 e R$ 4.721,85, respectivamente Abstenção da ré em emitir novas faturas com valores exorbitantes Proibição de interrupção do fornecimento de energia elétrica até o julgamento final Proibição de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, ou retirada, se já realizada Condenação ao pagamento de danos morais refaturamento das contas de março e abril de 2025 e das vincendas Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.185781965 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Deferida ainda a tutela de urgência nos seguintes termos:“...DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica residência da parte autora (INSTALAÇÃO n°0421136619), em razão do inadimplemento das contas de consumo referentes às faturas dos meses de março e abril de 2025, sob pena de multa única de R$3.000,00.” Id.190013349 - Contestação apresentada por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
No mérito, alega que as faturas impugnadas foram emitidas com base em leitura real, realizada por telemedição, sem qualquer irregularidade nos registros de consumo.
Sustenta que não houve troca de medidor, tampouco autuação por parte da agência reguladora, e que os valores cobrados refletem o consumo efetivo da unidade, influenciado por fatores como hábitos de uso, sazonalidade, carga instalada, deficiências internas na instalação elétrica e aplicação de bandeiras tarifárias e tributos, como o ICMS, cuja alíquota é majorada em faixas superiores de consumo.
Argui que a parte autora não apresentou prova mínima de defeito na medição, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, sendo legal a cobrança com base no consumo registrado, nos termos da Súmula 84 do TJRJ.
Rechaça a existência de dano moral, por ausência de demonstração de fato que configure violação à dignidade ou integridade psíquica do autor, tratando-se de mero dissabor decorrente de relação contratual.
Invoca o art. 927 do Código Civil e defende que eventual indenização não pode ensejar enriquecimento sem causa, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.191584997 – Réplica.
Id.204317490 – Decisão de inversão do ônus da prova em desfavor da parte Ré.
Id.206354941 – Petição da parte Ré informando não haver mais provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Em análise das afirmações iniciais verifica-se que a presente ação trata de revisão de cobranças de faturas de energia elétrica por excesso de cobrança.
Os documentos carreados aos autos pelo autor apontam que as faturas de energia elétrica, referentes aos meses de março e abril de 2022, vieram com cobranças muito elevadas, observado se tratar de imóvel residencial, sendo apartamento em condomínio residencial de baixa renda, cujos valores faturados foram de R$2.149,26 e de R$4.721,85, respectivamente.
Em antítese defensiva, a parte ré arguiu que as faturas cobradas são regulares, sendo legítimas as cobranças.
De acordo com o Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e, portanto, responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ressalte-se, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e, no caso concreto, uma vez impugnada as cobranças, deveria comprovar, de forma inequívoca, que o faturamento estava sendo realizado de forma legítima.
A parte ré entendeu ser suficiente a produção de prova documental para a comprovar a legalidade das cobranças opostas ao autor, tendo apresentado telas de sistemas, produzidas unilateralmente, sem ser corroboradas com outros elementos de prova para melhor formação da convicção.
Para verificação de eventual erro, diante da complexidade técnica do caso concreto, imprescindível a produção de prova pericial técnica, para análise da capacidade de carga instalada na residência da autora em contraste com o consumo a ela atribuído, a respaldar as cobranças impugnadas.
Frise-se que a parte ré, ciente de seu ônus, mormente pela decisão de inversão que oportunizou a realização da prova pericial técnica, peticionou especificamente para declarar que não tinha o interesse de produção da prova.
Contudo, repito, os documentos carreados pela ré não são o bastante para confirmar a regularidade das cobranças impugnadas, motivo pelo qual, entende-se não ter se desincumbido do ônus da prova que lhe competia e deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
Destarte, entende-se pela irregularidade nas cobranças impugnadas, o que, por conseguinte, deve ser acolhida a pretensão autoral de refaturamento das contas impugnadas.
A priori, sem a realização da perícia para quantificação do valor justo, aplicar-se-ia o disposto no verbete sumular Nº. 195 TJRJ, pela média dos seis meses imediatamente anteriores à primeira conta impugnada, contudo, as contas impugnadas são as primeiras faturadas na relação jurídica existente entre as partes, não havendo, portanto, parâmetro anterior para a comparação.
Dessa forma, deve ser aplicado o valor mínimo pelo custo de disponibilidade, na forma do art. 291 da Resolução 1000/2021, observado mínimo faturável segundo o tipo de ligação do imóvel do autor, e que, na forma do inciso III da referida norma, limita a cobrança de 100 kWh nos casos de fornecimento trifásico, conforme apontam as faturas de id. 184323535.
Importante frisar, que considerando se tratar de ação que tem por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, as contas de consumo faturadas no decorrer do trâmite deste processo serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, na forma do Art.323, CPC.
Quanto ao pedido de dano moral, não se pode duvidar que a imposição de cobranças irregulares com ameaça de privação de serviço essencial, causa angústia e temor, configurando a lesão extrapatrimonial, além de se revelar conduta desleal.
Tal incidente ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora em ter de se socorrer da via judiciária para solução do problema, fatos que evidenciam a produção do dano.
Nesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro, que no caso concreto, deve ser moderado em razão da inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, ratifico e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela, à ID. 185781965, que passa a integrar a presente decisão e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ERICK ITALO FERREIRA SILVA para condenar a ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A: A) A refaturar as contas de fornecimento de energia elétrica impugnadas na presente ação, referentes aos meses de março e abril de 2025, para o valor mínimo pelo custo de disponibilidade, limitada a cobrança a 100 kWh,na forma do art. 291, III, da Resolução 1000/2021.
Deverão, ainda, ser refaturadas as demais contas de consumo emitidas no decorrer da ação, até a presente data, as quais possuam faturamento superior a referida média.
A fim de evitar enriquecimento sem causa, caso já tenha havido o pagamento das faturas em excesso, na forma supra, deverá ocorrer a devolução dos valores que excedam a referida média, na forma simples, acrescidos de correção monetária, na forma da lei, a partir da data de cada pagamento, data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 STJ, e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação; B) A indenizar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária na forma da lei desde a data da presente sentença e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ERICK ITALO FERREIRA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à O.S. 01/20: Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar, no prazo de 05 dias. -
19/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ERICK ITALO FERREIRA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:14
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:24
Publicado Citação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 22:11
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICK ITALO FERREIRA SILVA - CPF: *90.***.*97-93 (AUTOR).
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14/04/2025 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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